Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Gafisa S/a. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Agravado: Daniel Marcos Oliveira Sousa Advogado: Ricardo Bispo Barreto Da Silva (OAB:BA35017-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8024679-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8024679-10.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70993188) interposto por GAFISA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 64863775) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que “não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora Agravante.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 71001100). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 28, do Código de Defesa do Consumidor, 50, do Código Civil e, 835 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, com efeito, as matérias constantes nos arts. 28, do Código de Defesa do Consumidor, 50, do Código Civil e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). Ademais, no que tange à alegada violação ao art. 835, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RESPEITO À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE ADOTADAS. AGRAVANTE QUE VEM DESCUMPRINDO OS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO COM O EXEQUENTE DESDE 2020. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1.137, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A execução se realiza no interesse do credor, isto é, a ele deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste, nos termos do art. 797, do CPC. 2 - Embora o acordo tenha sido colacionado aos autos em 30/10/2020, e homologado em 09/11/2020, o agravado comunicou o descumprimento da avença, pela primeira vez, em 02/12/2020, revelando o completo descaso da executada no adimplemento do débito, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas, a fim de possibilitar o recebimento do crédito pelo exequente. 3 – Acerca da ordem de sobrestamento proferida no Tema 1.137, do STJ, observa-se que ocorreu em 07/04/2022, não havendo renovação do prazo de suspensão, que foi de 01 ano, razão pela qual inaplicável à hipótese vertente. 4 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Dessa forma, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, [...] analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a [...] decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), [...] estão assentados em fundamentos bastante plausíveis". 5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.). O dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se a recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço, restaram indemonstrados, a teor do disposto no art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do presente recurso.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial e, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/