Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099)
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048043-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por VILMA MARIA DOS SANTOS COSTA em 7.8.2025, conforme petição de ID 513403570, em face da decisão de ID 504698643, que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A parte Embargante sustenta a existência de omissão na referida decisão, argumentando que a questão da competência já fora definitivamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8001349-13.2025.8.05.0000, o qual reconheceu a competência desta 17ª Vara de Relações de Consumo. Destaca que a decisão proferida no referido recurso transitou em julgado. A parte Embargada, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, apresentou Contrarrazões em 19.11.2025 no ID 531435875, pugnando pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO.DECIDO. Com razão a parte Embargante. A decisão embargada (ID 504698643) efetivamente incorreu em omissão ao não observar a existência de decisão vinculante proferida em Instância Superior que já havia solucionado a controvérsia sobre a competência para o julgamento deste feito. Constato que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001349-13.2025.8.05.0000, interposto contra decisão anterior que também havia declinado da competência, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e fixar a competência desta 17ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a presente demanda, conforme se verifica da decisão de ID 497060525. Ademais, a referida decisão transitou em julgado em 22.4.2025, conforme certificado no ID 497060526, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria. Desse modo, este Juízo está vinculado ao comando decisório emanado da instância superior, sendo imperativo o saneamento do vício apontado para garantir a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com base no art. 1.024 do CPC, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, torno sem efeito a decisão de ID 504698643, para, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8001349-13.2025.8.05.0000, reconhecer a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Retomem os autos o seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular