Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Aeromania Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8063845-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
REU: AEROMANIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8063845-80.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Juízo da 10ª Vara Cível de Salvador, declinou a competência para julgamento do presente feito para uma das Varas Empresariais de Salvador, por entender que a matéria ventilada na peça exordial não está em sua esfera de competência, nos termos da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução nº 22/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não consta na decisão declinatória qual seria a matéria a atrair a competência para as varas empresariais, em que pese o inciso XVI do art. 1º da norma acima citada esteja em destaque. Assim, pressupondo que a motivação para a declinação da competência seja o fato de que a presente ação monitória tenha como base um contrato de franquia, tal entendimento, com a máxima vênia, não merece prosperar. O rol de competências deste juízo, por interpretação da Resolução 01/2018, é taxativo, de sorte que as ações monitórias, bem como as de execução, não estão entre as que podem ser julgadas pelas varas empresariais. A parte final do art. 1º da norma administrativa supra citada é explicita ao dizer que as duas varas empresariais de Salvador possuem competência especializada “[...] para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas:”. Vale destacar que as ações monitórias não tem como escopo discutir o conteúdo do documento que se pretende ver reconhecido como título executivo, mas sim as formalidades para alcançar tal objetivo, e, por conseguinte, buscar a satisfação de crédito. Destarte, independente da matéria contida no documento, no caso, do contrato, a competência se enquadra no rol das varas cíveis. Destarte, não se verificando a ação de execução esfera de competência deste Juízo, prevista no art. 1º da Resolução nº 01/2018[1]Ante ao exposto, se faz imprescindível, até para que o Judiciário Baiano tenha a oportunidade de firmar entendimento sobre a matéria, que seja suscitado Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, II; 951; 953, I e parágrafo único do CPC. Determino seja extraída cópia do presente feito para ser remetida, através de Ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça como determina o Parágrafo Único do art. 953 do CPC. Cumpra-se. Publique-se. SALVADOR - BA, 5 de abril de 2023. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito [1] Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas: I - falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II - homologação de plano de recuperação extrajudicial; III - litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV - liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V - registro do comércio e propriedade industrial; VI - incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida; VII - direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. VIII - comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;