Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Liga Alvaro Bahia Contra A Mortalidade Infantil Advogado: Israel Sacramento Galvao (OAB:BA35379) Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734)
Requerido: Webmed Comercial De Produtos Medicos Hospitalares Ltda Advogado: Francisco Alves De Moura (OAB:BA7669) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8101353-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734), ISRAEL SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379)
REQUERIDO: WEBMED COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): FRANCISCO ALVES DE MOURA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ALVES DE MOURA (OAB:BA7669) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8101353-60.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos à execução com pedido liminar de liberação do excesso bloqueado opostos por Liga Álvaro Bahia Contra Mortalidade Infantil (Hospital Martagão Gesteira - HMG) em face de Webmed Comercial de Produtos Médicos Hospitalares Ltda ME, nos autos do processo nº 0007925-93.2004.8.05.0001. A embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; alega ser instituição filantrópica pediátrica sem fins lucrativos, que sobrevive apenas através de repasses do SUS e doações, tendo como missão fornecer assistência médica gratuita a crianças carentes. Destaca que foi reconhecida pela ONU como instituição que contribui para os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, especificamente na redução da mortalidade infantil. No mérito, a embargante sustenta a impenhorabilidade das contas bancárias objeto da constrição judicial, argumentando que os recursos ali depositados são provenientes de verbas públicas destinadas exclusivamente ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 649, IX do CPC. Afirma que os recursos são transferidos através de convênios firmados com a União Federal, Estado e Município, por intermédio do Ministério da Saúde, com destinação específica para aquisição de equipamentos, materiais permanentes, medicamentos e custeio administrativo. Argumenta que a realização de bloqueios nas contas do hospital violaria os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, que inserem as ações do Hospital entre o direito de toda uma coletividade, bem como o direito fundamental à vida. Cita jurisprudência dos tribunais superiores corroborando a tese da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. A embargante invoca ainda a aplicação da Lei 14.334/2022, que expressamente proíbe a penhora de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187/2021. Por fim, alega excesso nos valores penhorados, que somaram mais de R$114.000,00, quando a ordem de bloqueio era inferior a R$23.000,00. Requer, liminarmente, a liberação de todas as constrições e bloqueios realizados em suas contas, ante a ilegalidade e impenhorabilidade dos recursos de natureza pública. Subsidiariamente, pede a liberação dos valores excedentes à quantia executada. No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar, seja em função da natureza pública dos valores, seja por força da Lei 14.334/2022, com condenação da embargada em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. A parte embargada, intimada, não apresentou impugnação aos embargos. Foi desbloqueado o valor em excesso, sendo transferido para conta judicial o valor de R$ 22.096,63. A embargante manifestou interesse em conciliar, mas a exequente também não se manifestou neste ponto. É o relatório. O cerne da questão reside em verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da instituição hospitalar embargante. A análise deve ser feita sob duplo fundamento legal: a impenhorabilidade das verbas públicas destinadas à saúde (art. 649, IX do CPC) e a impenhorabilidade específica dos bens de hospitais filantrópicos (Lei 14.334/2022). O art. 649, IX do CPC estabelece serem absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Trata-se de norma que visa resguardar a destinação social dos recursos públicos, privilegiando o interesse coletivo em detrimento de interesses particulares creditícios. No caso em análise, restou demonstrado que o Hospital Martagão Gesteira é instituição filantrópica que presta atendimento exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A documentação acostada aos autos evidencia que o hospital sobrevive unicamente através de repasses do SUS e doações do público. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.691.882/SP, dispôs que a impenhorabilidade decorre de juízo prévio de ponderação realizado pelo legislador, que optou por privilegiar a destinação social dos recursos públicos: "o legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social." Esta proteção se justifica pela própria natureza da atividade desenvolvida. O hospital embargante, ao prestar serviço público de saúde de forma complementar ao SUS, atua como verdadeiro braço do Estado na efetivação do direito fundamental à saúde. Os recursos que recebe têm destinação vinculada ao atendimento da população carente, não podendo ser desviados para o pagamento de credores particulares, sob pena de comprometimento do próprio serviço público de saúde. Além disso, com o advento da Lei 14.334/2022, passou a viger norma específica estabelecendo a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas. O art. 2º da referida lei é expresso ao dispor que tais bens são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no art. 4º, que não se aplicam ao caso em tela. A proteção legal se justifica pela relevância do serviço prestado pelas instituições filantrópicas de saúde, que compõem parte fundamental da rede de atendimento do SUS. No caso do hospital embargante, os documentos demonstram que a instituição realiza atendimento exclusivamente pelo SUS. Neste contexto, permitir o bloqueio de recursos destinados ao custeio das atividades hospitalares significaria comprometer o atendimento à população que depende dos serviços da instituição. Configurada, portanto, dupla proteção legal aos recursos em questão, seja pela impenhorabilidade das verbas públicas destinadas à saúde (CPC, art. 649, IX), seja pela impenhorabilidade específica dos bens de hospitais filantrópicos (Lei 14.334/2022).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação em favor do embargante, por meio de alvará. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024.