Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: MOISES ALVES BONFIM Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8101605-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Parte Exequente, BANCO BRADESCO S/A (ID 521829120), protocolados em 24.9.2025, em face da Sentença de ID 520709318, proferida em 19.9.2025, que promoveu a extinção da execução com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A Parte Embargante sustenta que a referida Sentença padece de omissão, na medida em que desconsiderou o pleito expresso e mútuo das Partes, formulado na petição de acordo (ID 503949608), para que o processo fosse suspenso, e não extinto, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, considerando-se que o pacto estabeleceu um plano de pagamento parcelado da dívida, com duração até 27.5.2030, e previu a possibilidade de prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente da dívida original em caso de eventual inadimplemento do avençado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessário ouvir a parte Embargada, porque termo acordado pelas partes. Com efeito, verifica-se que a Parte Embargante tem razão nas suas alegações, porquanto efetivamente houve omissão na Sentença de ID 520709318, que, ao homologar a transação entabulada entre as Partes (ID 503949608), determinou a extinção do feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, ignorando o pleito concomitante de suspensão formulado pelas Partes com fundamento no artigo 922 do referido diploma processual.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com base no art. 1.024 do Código de Processo Civil, e, reconhecendo a omissão na Sentença de ID 520709318, atribuo-lhe efeitos modificativos para REVOGAR a extinção do feito, em conformidade com o pedido das Partes, e, em consequência, decido: I. Determino a HOMOLOGAÇÃO do acordo celebrado entre as Partes nos termos da petição de ID 503949608 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando-se que o presente ajuste, por não configurar novação, permitirá, em caso de descumprimento, a imediata retomada da execução pelo saldo remanescente da dívida original, conforme previsto na cláusula 07 do acordo. II. Determino a SUSPENSÃO do processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8101605-92.2024.8.05.0001, com fulcro no artigo 922, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cumprimento do acordo, que se estende até 27.5.2030. III. Determino a SUSTAÇÃO de quaisquer diligências de bloqueio de ativos financeiros porventura pendentes de cumprimento, notadamente aquela determinada no Despacho de ID 502528743, conforme requerido na petição de ID 505034965, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias. IV. Intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, informe a este Juízo acerca do integral cumprimento da obrigação ou do seu eventual descumprimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular