Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gabriela Da Paixao Dias Advogado: Fernando Augusto Gomes (OAB:MT17231/B)
Requerido: Serasa S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095762-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: GABRIELA DA PAIXAO DIAS Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES (OAB:MT17231/B)
REQUERIDO: SERASA S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8095762-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, cumulada com Pedido de Liminar, ajuizada por Gabriela da Paixão Dias em face de Serasa S.A., sob a alegação de inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. A autora alega que não possui débitos que justifiquem a negativação de seu nome, destacando que foi surpreendida com a restrição de crédito ao tentar realizar uma operação bancária. Sustenta que a inserção foi feita sem qualquer justificativa e sem a necessária comunicação prévia, causando-lhe constrangimentos pessoais e prejuízos de ordem profissional. A ré apresentou contestação, alegando que: (i) a inserção do nome da autora decorreu de informações fornecidas por terceiros e foi realizada de forma regular; (ii) houve comunicação prévia por e-mail, conforme demonstrado nos registros anexados; (iii) não houve ato ilícito por parte da empresa, que atuou apenas como intermediária; e (iv) a inscrição em cadastro de inadimplentes, por si só, não configura dano moral. Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica no prazo legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige comunicação prévia. Tal requisito é uma medida essencial de transparência e respeito ao consumidor, conforme estabelece o art. 6º, III, do CDC. A ré alega que enviou a comunicação ao endereço de e-mail fornecido pela autora, mas não apresentou comprovação inequívoca de que a autora recebeu ou teve acesso à referida notificação. A mera alegação de envio, acompanhada de registros internos, não se mostra suficiente para demonstrar que a comunicação foi efetiva, especialmente considerando que se trata de obrigação que impõe ao fornecedor cautela redobrada na informação ao consumidor. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha no serviço prestado. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ofensa à honra objetiva e subjetiva, sendo presumido o dano moral em tais casos, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.062.336/RS e Súmula 385 do STJ). A alegação da ré de inexistência de ato ilícito não se sustenta, uma vez que a ausência de comprovação da notificação prévia caracteriza irregularidade na inclusão, independente da veracidade do débito. Além disso, a falha no cumprimento de uma obrigação legal, como a comunicação prévia, é suficiente para configurar ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Quanto à reparação por danos morais, a gravidade da situação, os transtornos gerados à autora e a importância da proteção ao crédito justificam a fixação de indenização como forma de compensar os prejuízos sofridos e desestimular práticas semelhantes. Ainda que a autora tenha deixado de apresentar réplica, os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação juntada, não foram infirmados pela defesa da ré. Assim, o julgamento procede com base no conjunto probatório existente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Determinar à ré SERASA S.A. que proceda à exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de a contar da citação. Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Salvador, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito