Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
REU: JULIETE BARRETO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8131440-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de JULIETE BARRETO DE JESUS, também qualificada, relatando que é credor da parte ré da importância correspondente a R$ 12.166,91 (doze mil cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), devida em razão da cédula de crédito bancário - empréstimo consignado sob nº 428.370.546, pactuada entre as partes em 18/02/2021. Narra que a parte acionada deixou de honrar o pactuado não efetuando os pagamentos a que se obrigou, tornando-se inadimplente.
Diante do exposto, pleiteia a citação da parte ré para que seja efetuado o pagamento do débito de R$12.166,91 (doze mil cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado. Juntaram documentos. Proferida decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento, visando a satisfação do crédito reclamado (ID n° 228851809). Após as tentativas infrutíferas de citação da parte ré, o autor colacionou aos autos petitório requerendo a citação por edital (ID n° 457387268). Proferida decisão que determinou a citação do réu por edital (ID n° 465779329). Foi expedido edital de citação (ID n°476371671, n° 477717026 e n° 487989581). Foram ofertados embargos monitórios pela curadoria especial (ID n° 489218687), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. No mérito, contestou por negativa geral o vertente feito. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada impugnação aos embargos monitórios (ID nº 503960860). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID n° 519158520). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Cinge-se a demanda a apurar a legalidade da cobrança, por meio de ação monitória, de dívida oriunda de negócio jurídico firmado entre as partes no valor correspondente a R$ 12.166,91 (doze mil cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), inadimplida pela acionada. A ação monitória é um procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Salienta-se que a finalidade do procedimento monitório é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Sob tal ótica, o autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A eficácia do mandado monitório fica condicionada a não apresentação de embargos, convertendo-se em mandado executivo no caso de ausência de oposição. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Desse modo, caso o acionante da demanda monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Pontua-se que "essa relativa flexibilidade quanto às provas admitidas como fundamento para a 'ação monitória' justifica-se pelo fato de que a tutela definitiva da ação jamais estará condicionada tão somente à verossimilhança das alegações do autor, sendo imprescindível, outrossim, que a ela seja conjugada a omissão do réu em oferecer embargos ou a futura rejeição destes" (REsp 2.027.862/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/3/2023).
No caso vertente, verifica-se que houve a oposição de embargos monitórios tempestivos pela parte ré (ID n° 489218687), convertendo-se o procedimento em comum, como preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil. Não se faz necessária maior dilação probatória, devendo-se, portanto, partir ao exame das provas trazidas aos autos. Analisado detidamente o feito, constata-se que a parte autora aparelhou a peça exordial com a prova da existência do débito, consubstanciada na cédula de crédito bancário (ID n° 227588843, fl. 01-07) e na autorização para consignação em folha (ID n° 227588843, fl. 08), devidamente assinadas pela devedora/ré, acompanhadas pelas planilhas de atualização do cálculo (ID n° 227588844). À toda evidência, tais documentações atestam a existência da dívida inadimplida. Na espécie, verifica-se que a parte acionada não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a teor do quanto dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Deveria a parte ré contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico pátrio, todavia nada foi requerido nesse sentido. Nessa conjuntura fático probatória, em se tratando a parte ré de titular do contrato celebrado, é legal que, após a prestação oferecida, seja cobrada a contraprestação, inexistindo qualquer ato ilícito perpetrado pelo acionante, pois a sua atuação se deu no exercício regular de seu direito. Ressalta-se que, embora o princípio da pacta sunt servanda não seja absoluto, os contratos possuem força obrigatória, impondo à parte devedora o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de sua inadimplência. Pois tais razões, deverá ser acolhida a pretensão monitória do autor, constituindo-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, BANCO BRADESCO S/A, condenando a parte ré, JULIETE BARRETO DE JESUS, a pagar o débito cobrado na presente demanda no montante de R$ 12.166,91 (doze mil cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), atualizado até 10/08/2022, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde esse termo pelo IPCA e com aplicação de juros de mora mensais de 1% (um por cento) desde a citação até o advento da Lei 14.905/24, quando deverá se aplicar juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 07 de abril de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito