Cumprimento de sentençaExecução - Cumprimento de SentençaCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
18ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ARAKEM MALTEZ OLIVEIRA
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASILBNB
Reu
Advogados / Representantes
WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/BA 9676·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
OAB/BA 11552·CPF·Representa: Autor
MARGARIDA MARIA DE CARVALHO WOLAK
OAB/BA 476·Representa: Autor
EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
OAB/BA 22148·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARAKEM MALTEZ OLIVEIRA Advogado(s): MARGARIDA MARIA DE CARVALHO WOLAK (OAB:BA476-B), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148), WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676)
EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasilbnb Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0154843-95.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio da petição de Id 492391454, em que a parte informa não ter obtido acesso ao laudo pericial complementar juntado aos autos sob Id 487181426, razão pela qual requer a liberação do referido documento, com a consequente devolução do prazo para manifestação. Considerando que o contraditório e a ampla defesa constituem princípios fundamentais do devido processo legal, e que o acesso à prova técnica é condição indispensável ao pleno exercício da defesa, defiro o pedido formulado pela parte requerida. Determino, assim, a liberação do acesso ao laudo pericial complementar de Id 487181426 à parte requerida, e, por oportuno, com fulcro no princípio da paridade de armas, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes, autora e ré, apresentem suas manifestações, de forma objetiva, acerca do referido laudo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARAKEM MALTEZ OLIVEIRA Advogado(s): MARGARIDA MARIA DE CARVALHO WOLAK (OAB:BA476-B), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148), WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676)
EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasilbnb Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0154843-95.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio da petição de Id 492391454, em que a parte informa não ter obtido acesso ao laudo pericial complementar juntado aos autos sob Id 487181426, razão pela qual requer a liberação do referido documento, com a consequente devolução do prazo para manifestação. Considerando que o contraditório e a ampla defesa constituem princípios fundamentais do devido processo legal, e que o acesso à prova técnica é condição indispensável ao pleno exercício da defesa, defiro o pedido formulado pela parte requerida. Determino, assim, a liberação do acesso ao laudo pericial complementar de Id 487181426 à parte requerida, e, por oportuno, com fulcro no princípio da paridade de armas, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes, autora e ré, apresentem suas manifestações, de forma objetiva, acerca do referido laudo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Arakem Maltez Oliveira Advogado: Margarida Maria De Carvalho Wolak (OAB:BA476-B) Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasilbnb Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Terceiro
Interessado: Helvecio Goncalves Cunha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0154843-95.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ARAKEM MALTEZ OLIVEIRA Advogado(s): MARGARIDA MARIA DE CARVALHO WOLAK (OAB:BA476-B), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148), WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676)
EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasilbnb Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0154843-95.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. À luz do quanto peticionado nos Ids 440168650 e 440744510, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2024, 00:00
Publicação
20/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
17/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 00:00
Publicação
18/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 00:00
Publicação
10/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 00:00
Publicação
30/07/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)