Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Simone Dias Machado
Apelante: Joel Chaves De Lima
Apelante: Espólio De Antonio Fernando Reis Marques Pinto Repres. Por Lêda Bárbara Santos Marques Pinto Registrado(a) Civilmente Como Antônio Fernando Reis Marques Pinto
Apelante: Luiz Claudio Santos Rodrigues
Apelante: Antonio Nilton Santana Melo Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Karine Duarte E Silva
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167940-65.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DIAS MACHADO e outros (4) Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0167940-65.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível SIMONE DIAS MACHADO e outros (4), contra sentença do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos tombados sob nº 0167940-65.2006.8.05.0001, que julgou a ação nos seguintes termos: "Diante do exposto, e mais do que consta nos autos, inclusive, com fundamento no entendimento em sede de IRDR, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO pretendida e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso Il do Código de Processo Civil vigente. Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000 ( mil reais), nos termos do § 8°, art. 85, do CPC. Na ausência de recurso voluntário, arquive-se os autos com baixa na distribuição. P.l" Adoto o relatório da sentença (id 18500635). Irresignado, o apelante interpôs seu apelo, evento de id 18500637, aduzindo que a sentença recorrida incorreu em contrariedade "na medida em que firma ter havido consolidação da jurisprudência na Corte do Estado da Bahia sob a matéria, isto em face do julgamento do IRDR citado, no entanto admitindo que reconhecido já fora pelo STF o direito dos servidores do executivo do Estado da Bahia, à recomposição dos vencimentos causados pela URV." Aduz que o julgado recorrido está omisso e "quanto ao fato de que o acordão no qual se funda o julgamento deste autos — o advindo do IDRR 0011517-31.2016.8.05.0001, não tem efeito para aplicação irrestrita a todas as demandas cuja matéria seja símile, isto porque ainda não transitado em julgado, estando pendente de apreciação de embargos de declaração." Relata que "a Lei Estadual 7.622/2000 não teve o condão de sanar lesões antigas inerentes aos servidores estaduais. Por meio dela apenas se concedeu reajuste de vencimentos, reajuste este que se perfez em salário já defasado em face de perda ocorrida em 1994, que renova-se mês a mês." Sustenta que "o direito atingido incide sob parcela de trato sucessivo, e desta forma, renova-se, a cada mês,". Pontua que "já estando pacificado nos autos o direito ao pagamento das perdas da URV, pugna sejam observados os julgados das Cortes Superiores, as quais, igualmente rejeitam a aplicação da Lei 7.622/2000 como limitados de marco temporal." Por fim, requer que o recurso seja dado provimento, "de forma que seja declarado o direito do Acionante, deixando-se, pois, de aplicar-se a edição da Lei 7.622/2000 como limitador das perdas ocasionadas pela URV e afastando-se, por conseguinte, a incidência da prescrição sob seus direitos." Intimado, o ente estatal apresentou contrarrazões (id 18500641), suscitando as seguintes preliminares: aplicação da Tese aprovada no IRDR; prejudicial de mérito de prescrição; refutando a alegações constantes do apelo e pugnando pela manutenção da sentença recorrida. No evento de id 18500645, foi determinado o sobrestamento do processo, com base no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, Tema 06. Certidão de levantamento da suspensão juntada aos autos (id 69133595). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, em face do transito em julgado do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, procedo o julgamento da presente apelo por decisão monocrática, com observância a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Mantenho deferida a gratuidade de justiça. Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal. Pretendida a preliminar aplicação do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, assiste razão o ente estatal, tendo em vista que em face da admissão do deste, todos os processos que versam sobre a matéria aqui discutida foram objeto de suspensão até julgamento final do Incidente. No entanto, após o Supremo Tribunal Federal julgar do Recurso Extraordinário admitido nos autos do IRDR e o respectivo trânsito em julgado deste, todos as ações que versam sobre a matéria retomaram seu curso normal, momento em que, passo a apreciar o presente recurso. Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado, o próprio julgamento do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, entendeu que assiste razão o ente público quanto as alegações expostas, assim decidindo: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." No mérito, pugna o Apelante pelo reajuste da remuneração da parte autora em face da conversão da moeda - URV x Real, vez que a matéria versa sobre obrigações de trato sucessivo, não sujeitas a prescrição. Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, pelo seguintes motivos: 1- Ocorreu o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." 2- O Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário admitido por esta Corte de Justiça, no do referido IRDR, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, formando-se a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Abaixo, leia-se a ementa acerca do julgamento da matéria pelo STF: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERMO FINAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URV. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu, em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, controvérsia sobre o termo final de recebimento de diferenças remuneratórias resultantes de conversão equivocada de Cruzeiro Real em URV. A tese do IRDR afirmou que as Leis estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras do Poder Executivo, “figurando como marco temporal para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de termo final para a compensação remuneratória de indevida conversão de Cruzeiros Reais em URV, a partir da edição de leis de reestruturação de carreira, viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no ARE 968.574 (Tema 913/RG), afirma que a questão da extinção do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV tem natureza infraconstitucional. 4. De igual forma, a definição sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de recebimento de diferenças salariais exige a análise da respectiva lei e de seu reflexo sobre o padrão remuneratório da carreira. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, após amplo debate sobre a matéria, que entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso do Estado da Bahia para reconhecer o decurso do "lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor." Leia-se a ementa do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - IRDR 0018000-84.2010.8.05.0001. Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público). Face ao exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de origem para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo "a quo". Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos. Publique-se. Intime-se Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora