Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886-A)
APELADO: MILTON MONTE ALBUQUERQUE Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES (OAB:BA31144-A) FOB3 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007973-08.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 80388191) em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0007973-08.2011.8.05.0001, ajuizada por MILTON MONTE ALBUQUERQUE, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldo de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos. Na petição inicial, protocolada sob os IDs 80387151 e seguintes, a Autora, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, narrou ser titular de uma conta poupança mantida junto à instituição financeira Ré, identificada pela conta nº 000009852, na agência 00226. Sustentou que, em decorrência da implementação do Plano Collor II, especificamente nos meses de fevereiro e março de 1991, deixou de receber a integralidade da correção monetária devida sobre os valores depositados. Diante disso, formulou pedido de antecipação de tutela para que o banco fosse compelido a exibir os extratos bancários correspondentes ao período controvertido. No mérito, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças não creditadas, com o acréscimo dos consectários legais. Adicionalmente, pleiteou a declaração de anulação da cobrança de uma tarifa no valor de R$ 32,50, exigida para a emissão dos referidos extratos, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença de mérito, juntada ao processo sob o ID 80387138 e prolatada em 14 de dezembro de 2015, foi posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 80388188), acolhendo integralmente os pedidos formulados na exordial. O juízo de primeiro grau condenou o Banco Réu ao pagamento das diferenças de correção monetária, abrangendo em sua fundamentação os Planos Verão, Collor I e Collor II, com a determinação de incidência de juros remuneratórios e moratórios, além da correção monetária, e atribuiu à instituição financeira o ônus de apresentar a planilha detalhada de cálculo. Na mesma decisão, declarou anulável a cobrança da tarifa pela emissão dos extratos e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Inconformado com o provimento jurisdicional, o ITAU UNIBANCO S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 80388191). Em suas razões recursais, arguiu, em sede de preliminares, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, a sua ilegitimidade passiva em relação aos valores que teriam sido bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil, e a nulidade da sentença por vício ultra petita, ao argumento de que o juízo a quo teria concedido mais do que fora pleiteado na petição inicial, ao estender a condenação para planos econômicos não mencionados no pedido original do autor. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido à manutenção de determinados índices de correção monetária, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, a legalidade dos índices aplicados à época dos fatos e, de forma particularmente contundente, alegou que a conta poupança em questão somente teria sido aberta em 30 de dezembro de 1991, conforme documento de ID 80388182, data significativamente posterior à vigência do Plano Collor II, o que, por si só, tornaria a cobrança completamente improcedente. Por fim, questionou os critérios de atualização monetária e a incidência de juros estabelecidos na sentença condenatória. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 80388195), nas quais impugnou as preliminares suscitadas e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, reafirmando seu direito às diferenças de correção monetária e refutando a tese de prescrição. Posteriormente, com fundamento nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 e do Recurso Extraordinário nº 631.363/SP (Tema 284) pelo Supremo Tribunal Federal, foi proferido despacho intimando a parte autora, ora apelada, para que se manifestasse acerca do interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte, destinado à quitação de débitos relativos aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Em resposta a essa intimação, a parte apelada, por meio da petição de ID 91712359, comunicou sua expressa e inequívoca adesão ao referido acordo coletivo. Para comprovar o ato, juntou, na mesma oportunidade, o comprovante de habilitação no Portal de Acordos, protocolado sob o número HAB-341-20251005-00569970 (ID 91712360), confirmando a sua voluntária adesão para a conta e o plano econômico discutidos nestes autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A presente decisão monocrática se justifica pela ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do objeto do recurso, tornando desnecessária a sua submissão ao órgão colegiado. O recurso de apelação foi interposto pela instituição financeira contra a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos. Contudo, a análise aprofundada das teses de mérito recursal, que envolvem prescrição, legitimidade passiva e o próprio direito às diferenças, encontra-se irremediavelmente prejudicada por um evento que altera substancialmente o panorama jurídico do litígio. Conforme detalhado no relatório, durante o trâmite deste recurso de apelação, a parte apelada, MILTON MONTE ALBUQUERQUE, manifestou de forma expressa, voluntária e inequívoca a sua adesão ao acordo coletivo que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165. A petição juntada ao ID 91712359, acompanhada do comprovante de habilitação no portal de acordos (ID 91712360), constitui prova robusta e incontestável da vontade da parte em transacionar o objeto da presente ação judicial, submetendo-se integralmente aos termos da negociação coletiva que pôs fim a um contencioso de massa de décadas. A transação é um negócio jurídico bilateral, previsto no ordenamento jurídico, por meio do qual as partes interessadas, através de concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, extinguindo obrigações que eram litigiosas ou duvidosas. No contexto de um processo judicial em curso, a celebração de um acordo de vontades para encerrar a disputa representa uma forma de autocomposição, que substitui a decisão impositiva do Estado-juiz pela solução consensual encontrada pelos próprios litigantes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea 'b', confere a este ato jurídico um efeito processual claro e terminativo: a extinção do processo com resolução de mérito. A homologação judicial do acordo, ato que se segue à verificação da capacidade das partes e da licitude do objeto, confere-lhe força de título executivo judicial e consolida o fim da controvérsia. O acordo coletivo dos planos econômicos, validado pela mais alta Corte de Justiça do país, foi concebido como uma solução estrutural para um dos maiores volumes de litigiosidade repetitiva da história do Judiciário brasileiro. A adesão individual, tal como a que se verificou nestes autos, é precisamente o mecanismo pelo qual a vontade das partes se manifesta, produzindo efeitos jurídicos diretos e imediatos sobre o processo em que se discute a mesma matéria. Importante ressaltar que a instituição financeira apelante, ITAU UNIBANCO S.A., é uma das signatárias do acordo coletivo, o que demonstra a convergência de vontades de ambos os polos da demanda para a solução consensual da lide. Diante desse cenário, a continuidade da discussão a respeito das preliminares e do mérito do recurso de apelação - como a alegação de prescrição, a ilegitimidade passiva, o caráter ultra petita da sentença, a inexistência de direito adquirido ou, de forma ainda mais específica, a data de abertura da conta poupança - perde completamente sua utilidade e razão de ser. O provimento jurisdicional que o apelante buscava, qual seja, a reforma da sentença de primeiro grau, tornou-se inócuo, pois a relação jurídica de direito material entre as partes não será mais regida pela decisão judicial de primeira instância, mas, sim, pelos termos e condições estabelecidos no acordo devidamente homologado. Configura-se, portanto, de maneira manifesta, a perda superveniente do objeto do recurso e, como consequência lógica e processual, a ausência de interesse recursal. O prosseguimento do julgamento seria um ato processual inútil, contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de, monocraticamente, não conhecer de recurso que se encontre prejudicado. A prestação jurisdicional em grau recursal se exaure no momento em que seu objeto deixa de existir, sendo a extinção do processo, por meio da homologação do acordo, a medida que se impõe para a correta finalização do feito. Assim, uma vez verificada a capacidade das partes transigentes e a licitude do objeto do acordo, e diante da inequívoca manifestação de vontade de ambas no sentido de pôr fim ao litígio, cumpre a este Tribunal homologar a transação para que produza todos os seus efeitos jurídicos, declarando, por consequência, a prejudicialidade do recurso de apelação interposto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme documentado nos IDs 91712359 e 91712360, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em decorrência da transação celebrada e da consequente perda superveniente do seu objeto, com base no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAU UNIBANCO S.A. Considerando a natureza consensual da extinção e a prática usual em acordos desta espécie, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. As custas processuais remanescentes, se houver, serão divididas entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça previamente deferida à parte autora/apelada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Salvador(BA), 01 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator