Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVANI PEREIRA BOMFIM Advogado(s):
APELADO: Edson dos Santos Bomfim Advogado(s):ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PJ08 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381911-89.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Evani Pereira Bomfim contra Edson dos Santos Bomfim, com fundamento em supostas agressões verbais, morais e físicas praticadas pelo réu, seu vizinho e sobrinho. A autora alegou sofrer abalos psicológicos e constrangimentos por tais atitudes e apresentou boletins de ocorrência. O réu negou os fatos, alegando desavenças familiares e ausência de provas. A sentença julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas e dispensou a produção de provas orais anteriormente deferidas. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, apesar de o juízo ter deferido expressamente a produção de prova testemunhal e ter sido demonstrado o interesse da parte autora na sua realização. III. Razões de decidir 3. A sentença foi proferida em contrariedade ao despacho anterior que havia autorizado a produção de provas, inclusive testemunhal. 4. A autora manifestou-se tempestivamente pela produção da prova oral e juntou o rol de testemunhas. 5. O julgamento antecipado da lide, sem fundamentação específica para o indeferimento da prova requerida, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 6. Conforme precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, o indeferimento imotivado de prova requerida constitui cerceamento de defesa e nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que julga antecipadamente a lide após deferimento de produção de prova testemunhal, sem decisão fundamentada sobre sua desnecessidade; 2. O julgamento antecipado, nessas condições, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0381911-89.2013.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente, EVANI PEREIRA BOMFIM, e parte recorrida, EDSON DOS SANTOS BOMFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGERELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA