Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0508134-87.2013.8.05.0001.
APELANTE: ANA CHRISTINA BORJA LEAL DOS SANTOS e outros Advogado(s): ARISTON TELES DE CARVALHO NETO (OAB:BA23557-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à gratuidade da justiça, impugnada pelo banco apelado em suas contrarrazões. O apelado sustenta que não houve comprovação cabal da necessidade financeira dos recorrentes, argumentando que o benefício deve ser a exceção. Contudo, observa-se que o benefício foi expressamente deferido pelo juízo de origem na sentença de piso (ID 33006582), que reconheceu o direito à gratuidade da justiça em favor da pessoa natural. De acordo com o sistema processual civil contemporâneo, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual só deve ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira, o que não ocorreu nestes autos. Assim, mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos apelantes, o que justifica a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é próprio e foi interposto tempestivamente, conforme os registros do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). A sentença foi publicada em 09/11/2021 e a apelação foi protocolada em 29/11/2021 (ID 33006611), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os apelantes sustentam, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o banco apelado já detinha título executivo extrajudicial - uma Cédula de Crédito Bancário - e que, por essa razão, seria inadequado o ajuizamento de ação monitória. A tese recursal baseia-se no fato de que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial. Segundo os recorrentes, o interesse de agir residiria na necessidade de obter um título judicial, o que seria inútil se a parte já possui um título com força executiva direta. Entretanto, tal interpretação não encontra respaldo na legislação processual civil vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O Código de Processo Civil estabelece expressamente a faculdade do credor em optar pelo processo de conhecimento, mesmo quando dispõe de título executivo extrajudicial, conforme se extrai do texto legal: Art. 785. "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." A escolha do procedimento monitório, em vez da execução direta, não acarreta prejuízo à defesa do devedor. Ao contrário, o rito monitório permite uma discussão mais ampla da dívida por meio dos embargos, garantindo o pleno exercício do contraditório antes da formação definitiva do título judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre o tema, reconhecendo que a opção do credor pelo rito monitório é legítima e não configura falta de interesse processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. II - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1180033 RS 2010/0020203-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2010) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que a existência de título executivo extrajudicial não obsta o uso da via monitória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508134-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO, MIRELLA ALENCAR MORAIS MACHADO, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO EM FACE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
APELANTE: ORLANDO SILVA DE JESUS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. AFASTADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIO. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que o STJ entende "que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado" (REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0). Aplica-se às ações revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ). É legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. Para análise acerca da abusividade da taxa de juros pode tomar-se como referência a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. Contratos que devem ser revisados aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e verificado a existência de pagamento a maior quando da liquidação do julgado, este deve ser devolvido de forma simples, ante a ausência de má-fé.
AUTORA: PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ACOLHIMENTO - JUROS ABUSIVOS - ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I- É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Em relação aos contratos objeto de discussão, tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado. II- A responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, com base no princípio da causalidade, é a parte Autora da ação monitória, já que foi ela quem deu causa a necessidade de se discutir a abusividade dos juros cobrados para que se apure o exato valor do crédito exequendo. Logo, não há como atribuir a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda ao Recorrido. IV- Recursos conhecidos. Recurso da parte Autora improvido. Recurso da parte Ré provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804651-71.2020.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) No que tange aos ônus da sucumbência, o provimento parcial deste recurso de apelação implica o reconhecimento de que ambas as partes decairam de parte de suas pretensões. Enquanto os apelantes obtiveram êxito na revisão da taxa de juros remuneratórios, restaram vencidos quanto à preliminar de inadequação do rito e quanto ao pedido de improcedência total da ação monitória. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008816-90.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, considerando tratar-se de título executivo extrajudicial. O recorrente pleiteia a reforma da sentença, defendendo a possibilidade de ajuizamento de ação monitória com base em título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação monitória em face de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 785 do CPC estabelece que a existência de título executivo extrajudicial não impede o credor de optar por um processo de conhecimento, como a ação monitória. 4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a faculdade do credor de propor ação monitória, ainda que possua título executivo extrajudicial, inexistindo prejuízo ao devedor. Precedentes indicam que essa faculdade é compatível com o ordenamento jurídico, reforçando a adequação da via monitória em casos similares. 5. No caso concreto, a ação monitória foi baseada em contrato administrativo celebrado com o Estado, tratando-se de título executivo extrajudicial. A escolha do procedimento monitório não infringe os direitos processuais das partes. Assim, a sentença que extinguiu o processo por inadequação da via eleita deve ser reformada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. É cabível o ajuizamento de ação monitória mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial, conforme art. 785 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701 e 785. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJ-PR, APL nº 0002550-96.2020.8.16.0146, Rel. Osvaldo Canela Junior, j. 20.03.2023; TJ-SP, AI nº 2294495-86.2021.8.26.0000, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31.03.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0508134-87.2013.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, CONENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 28/01/2025 ) Portanto, a decisão do juízo de origem que rejeitou a preliminar de inadequação do rito está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência. Não há qualquer nulidade processual ou falta de interesse de agir que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia apresentada nos autos exige, inicialmente, a definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e a verificação da incidência das normas protetivas do sistema consumerista. No caso em exame, a relação jurídica decorre de um contrato de abertura de crédito (cheque especial) firmado entre os apelantes e a instituição financeira apelada, instrumento este que se caracteriza como um típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, restando ao consumidor apenas a opção de aceitá-las em bloco. O enquadramento das instituições financeiras no conceito legal de fornecedor é matéria sedimentada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência dos tribunais superiores. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, caput, estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. De forma ainda mais específica, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal deixa claro que o conceito de serviço abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito: Art. 3º, § 2º. "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Complementando a previsão legislativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria por meio da edição da Súmula nº 297, cujo enunciado é cristalino ao prever que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Esta orientação sumulada encerra qualquer discussão acerca da aplicabilidade das normas protetivas do consumidor aos contratos bancários, assegurando ao contratante vulnerável a tutela necessária contra eventuais abusos praticados pelo poder econômico. A aplicação do sistema consumerista implica a possibilidade de revisão judicial das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor, mitigando-se o rigor do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Assim, firmada a premissa de que a lide deve ser solucionada sob o prisma da legislação consumerista, passa-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios alegada no recurso. Ultrapassada a premissa da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cumpre analisar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. No contrato em questão, destinado à abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial), a instituição financeira apelada fixou a taxa de juros remuneratórios em 7,50% ao mês, o que equivale a expressivos 138,17% ao ano. Conforme destacado na sentença recorrida e amparado em consulta aos dados estatísticos do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e na época da contratação era de 6,72% ao mês e 123,68% ao ano. A controvérsia cinge-se em definir se o descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (…) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa.. Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. A taxa de 7,50% ao mês imposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A supera em mais de 11% a média de mercado da época (6,72% a.m.). Embora o juízo de primeiro grau tenha considerado tal variação dentro de uma margem de tolerância, entende-se que, em se tratando de crédito rotativo - modalidade sabidamente causadora de superendividamento -, a manutenção de taxa superior à média configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, violando o artigo 51, inciso IV, do CDC. A média de mercado serve como o referencial de justiça contratual, representando o equilíbrio entre o custo da captação de recursos e o lucro legítimo das instituições financeiras. Quando o banco ultrapassa esse referencial sem justificativa plausível, rompe-se a boa-fé objetiva. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para declarar a abusividade do encargo e determinar a sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado na época da pactuação. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea desta Corte reconhece a necessidade de adequação dos juros à média do BACEN quando verificada a discrepância: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047594-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8047594-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ORLANDO SILVA DE JESUS e como apelado BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80475945020238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Dessa forma, a pretensão recursal merece acolhimento neste ponto, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada ao índice médio de mercado de 6,72% ao mês, patamar que deverá ser aplicado para o recálculo do débito desde a origem da obrigação. A redução dos juros é a consequência direta do reconhecimento da nulidade da cláusula abusiva, visando restabelecer a equidade na relação de consumo e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Como consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a readequação do saldo devedor por meio do recálculo do montante devido, utilizando-se a taxa média de mercado de 6,72% ao mês. Os valores que foram cobrados a maior pela instituição financeira apelada devem ser integralmente abatidos do saldo remanescente, operando-se a compensação entre créditos e débitos recíprocos, conforme autorizado pelo Código Civil e pelas normas de proteção ao consumidor. Caso se verifique, após o recálculo e a devida compensação, que a parte apelante efetuou pagamentos superiores ao débito efetivamente devido, assiste-lhe o direito à restituição do indébito. Tal devolução deve ocorrer na forma simples, uma vez que a cobrança se baseou em cláusula contratual que, embora abusiva, possuía aparência de validade até a sua desconstituição judicial. Nesse contexto, cumpre mencionar os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DA PARTE RÉ: JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PLEITO PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DA PARTE
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial proviment para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário (ID 33006582); b) determinar a redução dos referidos juros ao patamar da taxa média de mercado de 6,72% (seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento) ao mês, vigente à época da contratação, devendo o débito ser recalculado desde a sua origem; c) autorizar a compensação de valores cobrados a maior ou a restituição simples de eventual indébito em favor da parte apelante; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade de ambas as partes em 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), mantendo-se a suspensão da exigibilidade quanto aos apelantes em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora