Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Wilton Santos Gomes Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338-A) Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341-A)
Apelado: Banco Itau Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386862-63.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILTON SANTOS GOMES Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338-A), GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341-A)
APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0386862-63.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO (ID 67722861/67722867) interposto por JOSE WILTON SANTOS GOMES contra BANCO ITAU S/A, em razão da sentença de ID 67722858, através da qual foi determinado o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Requer o Apelante a reformar da sentença para determinar a sua manutenção na posse do veículo e a exclusão dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a declaração da abusividade do contrato. Ausente contrarrazões. Intimado para provar o recolhimento do preparo ou fazê-lo em dobro, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no ID 69303143. É o relatório. A insurgência do Apelante não comporta conhecimento em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Compulsando os autos, verifica-se o benefício da gratuidade foi indeferido no ID 67722855. Recorde-se que a gratuidade não é direito subjetivo absoluto da parte, vez que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é devido apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos". A ausência de insurgência tempestiva contra o indeferimento da gratuidade confere estabilidade à decisão, razão pela qual afigura-se devido o recolhimento do preparo recursal para o conhecimento do Apelo no ID 67722861/67722867, o que, no entanto, não foi provado. Caberia ao recorrente provar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou fazê-lo em dobro. Contudo, assim não procedeu, restando deserta a apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o relator a não o conhecer. Ex positis, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a ocorrência de deserção. Imprimo à presente decisão força de mandato/ofício. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator.