Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Lolita Maria Alves Garrido
Apelado: Lucia De Fatima Marinho Saraiva
Apelado: Jeane Cecilia Palafoz Angelim
Apelado: Maria Conceicao Ivo Tavares Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008976-71.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s):
APELADO: LOLITA MARIA ALVES GARRIDO e outros (3) Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0008976-71.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008976-71.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos tombados sob nº 0008976-71.2006.8.05.0001, que julgou a ação nos seguintes termos: "Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o ESTADO DA BAHIA a incorporar aos vencimentos das autoras o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data de pagamento de cada parcela salarial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo único, do art. 21, do CPC clc o 84º, do art. 20, do mesmo diploma legal." Adoto o relatório da sentença (id 19206406). Em sede preliminar, o Estado da Bahia, sustenta: ilegitimidade passiva; ausência de documentos indispensáveis; e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, o apelante no seu apelo, evento de id 19206408, sustenta que "todos os diplomas legais que disciplinaram a matéria, inclusive a Lei nº 8.880/94, estabeleceram critérios distintos de conversão para a URV dos salários dos trabalhadores em geral e dos vencimentos, soldos, funções de confiança ou funções gratificadas dos servidores públicos," Pontua que "A convolação da moeda de cruzeiro real para URV é matéria atinente ao sistema monetário nacional, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, VI, CR/88). E, utilizando-se da sua competência, é que o Governo Federal editou a Lei nº. 8.880/94, estabelecendo as regras para aquela convolação." Aduz que "a pretensão dos Apelados facilmente se enquadra como de “concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, para o que impõe a Constituição Federal a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização ESPECÍFICA na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos," Alega que "a decisão a quo violou literal disposição contida no art. 3º da Lei nº 7.622/00, que criou um novo padrão remuneratório para os servidores autárquicos baiano, razão pela qual, com supedâneo no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ela deverá ser reformada." Por fim, requer: "Pelo exposto, o Estado pede que seja EXCLUÍDO DA LIDE EM RAZÃO DA SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO FEITO, ou, que o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, determinando-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, frente as demais preliminares arguidas, ou, com resolução do mérito, considerando a prescrição que alcança o fundo do direito perseguido. Superadas as preliminares, bem como não reconhecida a prescrição do fundo de direito, que seja a ação julgada totalmente improcedente, dada a legalidade da conduta do Apelante na conversão da remuneração do Apelado em URV, com a inversão na condenação da verba de sucumbência. Em assim não entendendo, requer seja dado provimento parcial ao apelo, para (i) fixar o termo final de incidência do reajuste, a exemplo do quanto determinado na Ação Originária nº 613-9 movida pela AMAB, considerando para tanto a data em que entrou em vigor a lei que reestruturou a carreira dos apelados; (ii) reconhecer a prescrição bienal das parcelas, nos termos do novo Código Civil; (iii) em não reconhecendo tratar-se de parcelas de caráter alimentar, seja adotada a tese da prescrição trienal; (iv) fixar o termo a quo da correção monetária, como sendo a data da propositura da ação; v) isentar o apelante do pagamento da verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca." Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme informações constantes no evento de id 19206412. Na decisão de id 19206414, foi determinada a suspensão do presente feito em face da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6. A Certidão de id 69134749 informa o levantamento do sobrestamento, em virtude do trânsito em julgado do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, em face do trânsito em julgado do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, procedo o julgamento da presente apelo por decisão monocrática, com observância a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Defiro a gratuidade de Justiça. Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal. Quanto as preliminares de prescrição suscitada pelo Estado, o próprio julgamento do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, entendeu que deve reconhecer o lapso temporal superior a cinco anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, levando-se em consideração a reestruturação da carreira do servidor público, assim decidindo: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." Desse modo, acolho a preliminar suscitada. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado da Bahia, não lhe assiste razão, isto porque, apesar da Superintendência de Estudos Econômicos Sociais da Bahia ser uma autarquia estadual, e, como tal, possuir independência de atuação do ente político responsável pela sua criação, não se pode olvidar que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Deste modo, entendo que o Estado da Bahia possui legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. Rejeito a preliminar suscitada. Em que pese a preliminar de ausência de documentos indispensáveis de igual modo não merecem guarida as alegações do ente estatal, isto porque as apeladas instruíram a ação com documentos suficientes que possibilitaram o magistrado singular, quando da análise dos autos, a apreciar a ação. Isto posto, rejeito a preliminar. No mérito, aduz o poder público que não foi verificada perda ou redução salarial das partes autoras quando da ocorrência da conversão de Cruzeiros Reais em URV. Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, pelo seguintes motivos: 1- Ocorreu o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, cujo teor do julgado é o que segue: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." 2- O Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário admitido por esta Corte de Justiça, no do referido IRDR, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, formando-se a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Abaixo, leia-se a ementa acerca do julgamento da matéria pelo STF: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERMO FINAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URV. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu, em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, controvérsia sobre o termo final de recebimento de diferenças remuneratórias resultantes de conversão equivocada de Cruzeiro Real em URV. A tese do IRDR afirmou que as Leis estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras do Poder Executivo, “figurando como marco temporal para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de termo final para a compensação remuneratória de indevida conversão de Cruzeiros Reais em URV, a partir da edição de leis de reestruturação de carreira, viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no ARE 968.574 (Tema 913/RG), afirma que a questão da extinção do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV tem natureza infraconstitucional. 4. De igual forma, a definição sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de recebimento de diferenças salariais exige a análise da respectiva lei e de seu reflexo sobre o padrão remuneratório da carreira. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Neste cenário, vislumbra-se a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, após amplo debate sobre a matéria, que entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso do Estado da Bahia para reconhecer o decurso do "lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor." Leia-se a ementa do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - IRDR 0018000-84.2010.8.05.0001. Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público)." Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida. Condeno a parte apelada em custas e honorários de sucumbência no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça. Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos. Publique-se. Intime-se Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora