Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cleide Lima Da Silva Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Requerente: Clelia Maria Dos Santos Alves Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Requerido: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501554-15.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: CLEIDE LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501554-15.2018.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada pela exequente em face do Município de Senhor do Bonfim, em que pretendem o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos. (ID. n. 277974008) Devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o município quedou-se inerte, conforme certidão acostada em ID. n. 391800415. Breve relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pela exequente foi tacitamente aceitos pelo ente executado, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa. Nesses termos, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados nos eventos ID. n. 277974004 e 277974006, determinando o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. Condeno o executado em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o valor executado, relativos aos valores enquadrados à modalidade de pagamento via RPV. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Tendo em vista o valor do débito executado, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao Município de Senhor do Bonfim, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência. Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019. Em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019-TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver) Havendo nos autos os documentos indicados no art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 – TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022 EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Pagamento. Nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023, e considerando a indisponibilidade dos códigos de movimentação de sobrestamento 15247 (por expedição de precatório) e 15248 (por expedição de RPV) no perfil do sistema PJE disponível aos servidores de cartório, encaminho os autos conclusos para o respectivo sobrestamento Expedições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Efetuado o pagamento, retornem-me os autos conclusos. SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de abril de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO