Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO EVANGELICO BATISTA MONTE CALVARIO DO BRASIL e outros (2) Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A)
APELADO: Igreja Evangélica o Vaso nas Mãos do Oleiro e outros (2) Advogado(s): UALLEN BARBOSA E BARBOSA (OAB:BA52888-A), SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE (OAB:BA37184-A), ALEXSANDRO FALCAO SANTOS (OAB:BA33699-A), JEDIAEL MATOS DOS SANTOS (OAB:BA42422-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808809-60.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por MINISTÉRIO EVANGÉLICO BATISTA MONTE CALVÁRIO DO BRASIL, ORLANDO ANDRADE SAMPAIO e TÂNIA LÚCIA VELOSO SAMPAIO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0808809-60.2015.8.05.0080, movida contra JOSEVAL DE JESUS OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MIRANDA DE JESUS e IGREJA EVANGÉLICA O VASO NAS MÃOS DO OLEIRO, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação dos Autores por litigância de má-fé e fixação de honorários advocatícios Em suas razões recursais (Id. 55204281), os Apelantes sustentaram a necessidade de reforma da sentença, pleiteando o julgamento procedente da ação, com a consequente manutenção da posse do imóvel em seu favor. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 55204290, onde alçou preliminar de ausência de preparo e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, em razão da prevenção (Id. 55234862). Por meio do despacho de Id. 55246324, os Apelantes foram intimados para, querendo, manifestarem-se acerca da preliminar arguida nas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu, conforme certificado no Id. 57260948. Na sequência, foi proferido despacho (Id. 60972260) determinando a intimação dos Apelantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica ou, caso não subsistisse o interesse na gratuidade da justiça, efetuassem o recolhimento das custas processuais. Em atendimento, os Apelantes realizaram o preparo (Id. 62153191). A parte Apelada, por sua vez, peticionou no Id. 62681198, alegando a ausência de preparo recursal, diante da inércia dos Apelantes em recolher e comprovar integralmente as custas devidas, mesmo após intimação deste Tribunal, requerendo, assim, a decretação da deserção do recurso. Posteriormente, foi proferido despacho (Id. 67664738) intimando os Apelantes para complementarem o preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que o valor recolhido (R$ 384,52), conforme comprovante de Id. 62153193, mostrava-se inferior ao montante devido. Em atendimento à determinação, os Apelantes peticionaram no Id. 68413224. Os Apelados, por meio da petição de Id. 68715257, alegaram nova prática de litigância de má-fé por parte dos Apelantes, bem como afirmaram que o imóvel objeto da lide não havia sido restituído até então. Diante disso, foi proferido o despacho de Id. 74398113, determinando a intimação dos Apelantes para, querendo, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, além de se manifestarem acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de reintegração imediata de posse, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário. Os Apelantes se manifestaram no Id. 75191783, requerendo, entre outros pleitos, o afastamento da multa aplicada. Na sequência, os Apelados noticiaram, por meio da petição de Id. 76460000, que o imóvel ainda não havia sido restituído. Foi então proferido despacho (Id. 80972270) determinando o cumprimento da ordem de reintegração de posse contida na sentença. No Id. 84815608, consta certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de realizar a diligência de reintegração. Em razão disso, sobreveio a decisão de Id. 84815609, determinando nova tentativa de cumprimento da ordem judicial e esclarecendo que, caso o imóvel fosse encontrado desocupado, deveria ser promovida a imissão na posse em favor de CARLOS SILVA MIRANDA, autorizando-se, se necessário, o arrombamento, com a devida certificação. Conforme certidão de Id. 84815612, o Oficial de Justiça informou que procedeu à reintegração de posse em favor de CARLOS SILVA MIRANDA, constatando, no momento da diligência, que os Autores não residiam no local e que o imóvel se encontrava em estado de abandono. Diante disso, foi necessário o cumprimento da ordem de arrombamento, sendo o imóvel inspecionado e, por estar desocupado, efetivada a reintegração, conforme registrado no Auto de Reintegração de Posse lavrado no local. O referido auto foi juntado aos autos sob o Id. 84815614. Por fim, foi proferido despacho no Id. 91016166, determinando a intimação dos Apelantes para que informassem, no prazo de 15 (quinze) dias, se persistia o interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de não conhecimento. No entanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no Id. 92883376. É o que importa relatar. Decido. De início, constata-se que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, em razão da ausência superveniente de interesse recursal. Com efeito, conforme se extrai dos autos, foi proferido despacho de Id. 91016166, por meio do qual os Apelantes foram expressamente intimados para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se persistia o interesse no prosseguimento da Apelação, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, apesar da regular intimação, os Apelados permaneceram absolutamente inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no Id. 92883376, circunstância que evidencia a ausência de manifestação mínima de vontade no sentido de impulsionar o feito em grau recursal. É assente na jurisprudência que o interesse recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, exigindo-se da parte recorrente conduta processual compatível com a intenção de ver reapreciada a decisão impugnada. A inércia injustificada, especialmente após intimação específica com cominação expressa, autoriza o reconhecimento da falta de interesse em recorrer, ensejando o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, norma que se aplica, por analogia, às hipóteses em que a própria parte revela desinteresse no prosseguimento do apelo. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a ausência de manifestação da parte recorrente, após intimação expressa para confirmar o interesse recursal, autoriza o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por perda superveniente do objeto, ante a ausência de manifestação do recorrente quanto à continuidade do feito, após intimação específica. O agravante alega equívoco da decisão, sustentando que a manifestação sobre razões e contrarrazões recursais compete ao órgão julgador, e não à parte, reiterando os fundamentos do recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto recursal, diante da inércia da parte intimada a manifestar interesse no prosseguimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte intimada para se manifestar quanto ao interesse na continuidade do recurso, nos termos do despacho de ID 34331621, permanece inerte, revelando desinteresse processual e configurando a perda superveniente do objeto recursal. A jurisprudência pátria reconhece que o silêncio do recorrente diante de intimação específica para manifestação sobre a utilidade de seu recurso autoriza o reconhecimento da perda do objeto, por ausência de interesse recursal. A alegação de que apenas o órgão julgador deveria se pronunciar sobre as razões recursais não afasta o dever da parte de cumprir determinação judicial voltada à verificação da subsistência do interesse processual. O Agravo Interno não apresenta fundamentos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e amparada por precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do recurso configura desinteresse recursal e autoriza o não conhecimento do apelo por perda superveniente do objeto. A decisão monocrática que reconhece a ausência de interesse processual deve ser mantida quando o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70066243809, Rel. Des. Helena Marta Suarez Maciel, 25ª Câmara Cível, j. 28.04.2020; TJPB, AC nº 0012521-72.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28.05.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013065220228150051, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, diante da inércia dos Apelantes, mesmo após intimação específica para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito, resta configurada a ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da Apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe - 2º Grau, com a remessa dos autos ao Juízo de origem, independentemente de nova conclusão. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11