Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605)
EXECUTADO: R REIS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS registrado(a) civilmente como SERGIO DOS REIS RAMOS (OAB:BA15324) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0531707-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de R REIS DE ALMEIDA - ME (REISTECH) e RENATA REIS DE ALMEIDA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Após o ajuizamento da execução, consta dos autos que as partes celebraram sucessivas composições amigáveis visando à satisfação do débito. O primeiro acordo de refinanciamento foi protocolado em 29/06/2018 (ID 260212182) e homologado por sentença em 24/07/2018 (ID 260212189). Diante do noticiado descumprimento, nova transação foi entabulada em 28/03/2019 (ID 260212200), devidamente homologada em 12/04/2019 (ID 260212201), suspendendo-se o feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Em 18/03/2020, o Exequente informou novo inadimplemento e requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora online (ID 260212204). Após diligências intimatórias, este Juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", SNIPER, RENAJUD e INFOJUD (ID 550219786). Em 31/03/2026, a parte executada comparece aos autos através de patrono constituído (ID 551525972) e opõe Exceção de Pré-Executividade (ID 551525981). Em síntese, apontam a ocorrência de quitação extrajudicial do débito em 29/07/2021, por meio de pagamento de boleto bancário emitido diretamente pela agência detentora da conta, no valor de R$ 24.750,31. Na ocasião, junta comprovante de transação e cópia da missiva eletrônica enviada por preposto da instituição financeira (ID 551525982). Assim, pugna pela concessão de gratuidade da justiça e a extinção da execução pelo pagamento. Instado a se manifestar, o Banco Exequente apresenta impugnação (ID 556530110). Em sua peça, a instituição financeira não nega o recebimento dos valores, todavia, sustenta que a quitação ocorreu extrajudicialmente no ano de 2021, sem que a parte executada informasse tal fato no bojo deste processo. Argumenta que a inércia dos devedores provocou o prosseguimento indevido da máquina judiciária por quase cinco anos após o pagamento, requerendo a aplicação do princípio da causalidade para condená-los ao ônus sucumbencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se ao julgamento. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, tais como a nulidade do título, o pagamento, a prescrição ou a falta de pressupostos processuais. No caso em tela, a alegação de quitação da dívida repousa em prova documental robusta (ID 551525982), prescindindo de instrução complementar, o que autoriza o seu conhecimento por este incidente. Do Mérito da Exceção: Quitação e Extinção Compulsando os documentos anexados à exceção, observa-se que, de fato, houve a quitação do débito exequendo em data ulterior ao ajuizamento e às homologações de acordo. O comprovante de transação bancária datado de 29/07/2021 (ID 551525982) demonstra o pagamento da quantia de R$ 24.750,31 a título de "QUITAÇÃO", após intermediação direta com a agência bancária do Executado. Considerando que o Exequente, em sua manifestação de ID 556530110, não impugnou a autenticidade do documento nem a validade do recebimento, operou-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, por força do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação pelo devedor. Do Ônus Sucumbencial e do Princípio da Causalidade A controvérsia cinge-se, agora, à responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. É cediço que o sistema processual brasileiro adota o princípio da sucumbência, o qual é subsidiado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu prosseguimento indevido deve arcar com os encargos correspondentes. No cenário fático aqui delineado, verifica-se uma conduta omissiva relevante por parte dos Executados. O pagamento ocorreu em julho de 2021, porém os devedores, embora cientes da existência da presente execução, omitiram-se do dever de informar ao Juízo a quitação administrativa por eles procedida, inobstante, inclusive, tenham sido pessalmente intimados. Assim, embora o processo deva ser extinto pelo pagamento, a verba sucumbencial deve ser suportada pela parte executada, em respeito à causalidade, uma vez que o débito existia e o pagamento, além de tardio, não foi comunicado nos autos. Há que se deferir, no entanto, o pedido de AJG em favor da parte executada, visto que o pedido formulado e a tentativa frustrada de bloqueio de valores revelam a hipossuficiência alegada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta e, no mérito, ACOLHO-A para reconhecer a quitação da dívida e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor perseguido, verbas cuja exigibilidade declaro suspensa, haja vista a assistência judiciária gratuita que ora defiro à parte executada. Promova-se o cancelamento de todas as ordens de restrição incidentes sobre o patrimônio da parte Executada decorrentes deste feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01