Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Anderson Costa De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000067-24.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: ANDERSON COSTA DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo de id. 464442811, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas com a inicial, cabendo registrar que, segundo acordado, o Executado reembolsaria o valor pago a esse título.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000067-24.2024.8.05.0242 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Saúde INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até quitação das parcelas em que se diluiu a transação, pois, segundo regra do art. 922, do CPC, a suspensão ali prevista deveria decorrer de convenção das partes, o que não ocorreu, não havendo qualquer cláusula nesse sentido no termo de id. 464442811. Em recente julgado, o STJ deixou claro que “a simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado” (STJ - REsp n. 2.165.124/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). Assim, como não houve a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo a petição de id. 464363974 assinada unicamente pelo Exequente, resta indeferido o pleito, podendo a parte, em caso de inadimplemento, seguir com a fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito