Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CAIQUE MAGNO CERQUEIRA DO NASCIMENTO
CPF
Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
CPF
Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
CAIQUE MAGNO CERQUEIRA DO NASCIMENTO
OAB/BA 64497·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
OAB/BA 22429·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
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EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Mero expediente
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 00:00
Publicação
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: REU: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 20 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente Autorizada
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150 - MONITÓRIA (40)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: REU: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 20 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente Autorizada
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150 - MONITÓRIA (40)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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RÉU: REU: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 20 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente Autorizada
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150 - MONITÓRIA (40)
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
05/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504644-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: D & B SOLUCOES LTDA - EPPEndereço: Estrada do Coco, km 2, Loja 03, Lauro de Freitas, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: DALMO SILVA DE SOUSA TRAVESSA ANHANGA, QUADRA 04, 11 (CASA) - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 Nome: ALBERICO ROCHA DE SOUZA TR ANHANGA, QUADRA 04, 11 - STIEP, SALVADOR/BA CEP: 41.770-570 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 00:00
Publicação
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: REU: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 20 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente Autorizada
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150 - MONITÓRIA (40)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: REU: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 20 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente Autorizada
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150 - MONITÓRIA (40)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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RÉU: REU: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 20 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente Autorizada
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150 - MONITÓRIA (40)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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RÉU: REU: D & B SOLUCOES LTDA - EPP, DALMO SILVA DE SOUSA, ALBERICO ROCHA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 20 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente Autorizada
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150 - MONITÓRIA (40)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CAIQUE MAGNO CERQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA64497), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
REU: D & B SOLUCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta omissão quanto a apreciação do reconhecimento da ilegalidade e consequente resolução do contrato em razão da insuportabilidade econômica das prestações, e contradição no que se refere ao reconhecimento da condição consumerista e não aplicação das normas da Lei Federal nº 8.078/90 (ID 217576681). Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. Pois bem! É sabido e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo E QUE O JUIZ NÃO É NOMEADO PARA FAZER FAVORES COM A JUSTIÇA, MAS PARA JULGAR SEGUNDO AS LEIS (Platão). Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Conclui-se, portanto, que, se a sentença contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 212959319, por não padecer do vício alegado, vez que a suposta omissão e contradição que ensejam o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda"(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). "Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença". No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que "será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...). O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2. Embargos protelatórios. Imposição de multa.3. Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012). Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar oposição de embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Durante as férias da Juíza Auxiliar Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
21/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947576/BA (2025/0188275-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D & B SOLUCOES LTDA
AGRAVANTE: DALMO SILVA DE SOUSA
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
FERREIRA E CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA - BA2041
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por D & B SOLUCOES LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de D & B SOLUCOES LTDA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e determinou o recolhimento das custas, nos termos da decisão de fls. 525/530. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 02.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2947576/BA (2025/0188275-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D & B SOLUCOES LTDA
AGRAVANTE: DALMO SILVA DE SOUSA
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
FERREIRA E CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA - BA2041
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2947576/BA (2025/0188275-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D & B SOLUCOES LTDA
AGRAVANTE: DALMO SILVA DE SOUSA
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
FERREIRA E CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA - BA2041
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977 – fls. 37 a 47) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794. 2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente. 4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702. 5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68374977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do agravo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69117836 do processo nº 0504644-90.2016.8.05.0150.1.EDCiv). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e colacionando documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 74310490, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada a recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76961103), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: D & B Solucoes Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelante: Dalmo Silva De Sousa Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504644-90.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA, DALMO SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504644-90.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68374977) interposto por D & B SOLUCOES LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58956449) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente “o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor do Termo de Adesão ao Regulamento do cartão BNDES - CARTÃO DE CRÉDITO BNDES, registrado sob o de aprovação n.º 391.301.184, posteriormente reiterado pelo Termo Aditivo acostado, totalizando o montante de R$ 330.191,04 (trezentos e trinta mil, cento e noventa e um reais e quatro centavos), valor corrigido até novembro de 2016, a ser devidamente corrigido pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 68374977). No bojo do Recurso Especial, a parte recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos documentos colacionados no ID 46368794, para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. De plano, cumpre ressaltar, que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício caso encontre nos autos elementos que evidenciem a possibilidade do pagamento das custas. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo que falar em presunção de miserabilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.). Salienta-se que os documentos anexados não demonstram a carência econômica da parte recorrente, de modo que não há nos autos a comprovação da sua hipossuficiência financeira ou da sua dificuldade em pagar as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, determino a intimação da parte recorrente, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/