Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA RAMOS CHAVES SOUSA MATOS Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS registrado(a) civilmente como JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB:SP164253) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000099-09.2019.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Advogado: Patricia Helena Marta Martins (OAB:SP164253) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000099-09.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra a sentença proferida no ID 419639410. Alega o excipiente nulidade da decisão embargada em razão de existência contradição, obscuridade e omissão na decisão recorrida. É a síntese do necessário. Decido. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De se registrar que o ato decisório será omisso se deixar de manifestar sobre ponto essencial ao julgamento da lide, a respeito do qual deveria se pronunciar, ou ainda, será obscuro quando houver falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos, ou seja, quando da fundamentação não obtiver conclusão lógica. Por sua vez, incorre em contradição o ato decisório que evidenciar incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados, quando as razões de convencimento do julgador se apresentarem, de alguma forma, incoerentes entre si, ensejando vício na motivação do ato judicial. Quanto a contradição, menciono sábia decisão do STJ: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ - 4ª Turma. REsp: 218.528-SP-EDcl, Rel. Min. Cesar Rocha. Data do Julgamento: 7-2-2012.) Por fim, quanto ao erro material, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pela decisão embargada. Logo, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, de modo que o objetivo do embargante é, em verdade, o reexame da decisão. Em assim sendo, vê-se que as razões destes embargos demonstraram tão somente o inconformismo da parte com a decisão proferida, tanto que objetivam a sua reforma, o que, em regra, não é permitido em sede de declaratórios. A respeito da matéria, aliás, o STJ deliberou: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração". Por isso, "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ. Corte Especial, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05, pág. 119). E, segundo o Excelso STF: "Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes." (STF. RExt nº 311.596/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 08/08/06). Assim, se o embargante entende que houve erro no julgamento, deve manejar recurso próprio, pois os embargos não se prestam a modificar a essência da decisão embargada. Por outro lado, verifica-se que o valor total das astreintes se mostra demasiadamente excessivo, devendo ser alterado, de ofício, por este Juízo. O art. 537 do CPC assim dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Da leitura do § 1º do dispositivo legal mencionado, percebe-se que a multa cominada por atraso no cumprimento da obrigação admite revisão a qualquer tempo, e até mesmo de ofício o juiz pode modificar o seu valor ou periodicidade, ou até mesmo excluí-la, sem importar em ofensa à coisa julgada. Entretanto, a revisão ou exclusão da multa só pode ocorrer caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou o obrigado demonstre o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No presente caso, o valor total da multa ora executada, que ultrapassa a monta de um milhão de reais, se mostra extremamente excessivo e incompatível com a obrigação imposta nos autos principais. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, no entanto, altero, de ofício, o valor das astreintes, as quais devem se limitar ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais). P.R.I. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv