Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOMARLI DOS SANTOS DAMASIO Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE ITUBERA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA QUE ABORDOU EXPRESSAMENTE OS PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. MÉRITO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PRECISA E INEQUÍVOCA DO DIREITO REAL TRANSACIONADO NA ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO QUANDO O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO DISPENSA A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-53.2022.8.05.0135 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, mantendo a exigência de retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel foreiro e de comprovação de pagamento de laudêmio. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é legítima a exigência de retificação da escritura pública para que conste, expressamente, que o objeto da transação é o "domínio útil", em observância ao princípio da especialidade objetiva; (ii) é cabível a exigência de comprovação de pagamento de laudêmio quando a própria municipalidade atesta sua inexigibilidade para o caso concreto; e (iii) a sentença que não acolhe um dos argumentos da parte, mas se pronuncia sobre a matéria, pode ser considerada nula por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. O não acolhimento de uma tese jurídica não se confunde com a ausência de fundamentação. Se o juízo se manifesta sobre a questão controvertida, apresentando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 4. A qualificação registral, pautada pelo princípio da especialidade objetiva, demanda que o título apresentado a registro descreva o direito real transacionado de forma precisa e inequívoca, não cabendo ao Oficial Registrador realizar interpretações para suprir ambiguidades. Assim, é correta a exigência de que a escritura consigne expressamente a transferência do "domínio útil", e não do "imóvel", para garantir a segurança jurídica e a fé pública do registro. 5. A exigência de comprovação de pagamento de laudêmio torna-se desarrazoada e desproporcional quando o próprio ente competente para sua arrecadação declara formalmente a sua inexigibilidade. Impor à parte a apresentação de um comprovante de quitação de débito inexistente configura obstáculo indevido ao seu direito de propriedade e de registro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a exigência de comprovação de pagamento do laudêmio. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de retificação de escritura pública para que conste expressamente a transferência do domínio útil de imóvel foreiro, em estrita observância ao princípio da especialidade objetiva. 2. Deve ser afastada a exigência de comprovação de pagamento de laudêmio quando o próprio ente tributante atesta, em documento oficial, a sua inexigibilidade para a transação." Dispositivos relevantes citados: art. 176 da Lei nº 6.015/73212; arts. 72, §7º, 171, VII do CNP-BA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000576-53.2022.8.05.0135, em que figuram como apelante JOMARLI DOS SANTOS DAMASIO e como apelada CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE ITUBERA. ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.