Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOZIAS ROSA DE SANTANA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068, VERONICA MOREIRA MIRANDA - BA38282
REQUERIDO: LINDAURA CORREIA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERIDO: LIVIA DE JESUS NEVES - BA42736 [] § SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) n. 8001395-64.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por JOZIAS ROSA DE SANTANA, em face de LINDAURA CORREIA RIBEIRO. Consoante despacho (ID 475955338), determinou-se que a parte autora fosse intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. No entanto, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 480085208), o autor não foi localizado, tendo sido informado por seu vizinho que ele estava residindo em São Paulo. Conforme certidão (ID 516926241), decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. Decido. Assim, verifica-se que o feito encontra-se sem impulso válido e regular, não sendo possível o seu prosseguimento, dada a ausência de manifestação da parte autora. Diante a ausência de manifestação da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema. Pedro Andrade Santos Juiz em Substituição