Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEILSON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184)
REQUERIDO: LUCIANA CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004992-60.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por JOSEILSON RODRIGUES DA SILVA em face de LUCIANA CORREIA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 439068217), o autor alega que está separado de fato da requerida desde março de 2000, estando impossibilitada a reconciliação entre o casal. Informa que o casamento foi celebrado em 30 de maio de 1981, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Afirma que da união advieram dois filhos, ambos já maiores, e que não há bens a partilhar. Relata ainda que tentou realizar o divórcio de forma consensual, mas que a requerida se recusou a assinar a documentação necessária. Requer, ao final, a decretação do divórcio. Inicial instruída com documentos pessoais do autor, certidão de casamento, declaração de hipossuficiência e procuração. O juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor (ID 443300941). A requerida foi devidamente citada por WhatsApp (ID 448050939), conforme certidão do Oficial de Justiça, não tendo apresentado contestação no prazo legal (ID 475814784). Foi decretada a revelia da requerida (ID 476949410). O autor manifestou-se informando não ter interesse na produção de outras provas (ID 478366462). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Segundo entendimento pacífico, o divórcio é direito potestativo, não mais se exigindo o requisito temporal de separação de fato ou judicial anteriores ao seu deferimento, bastando para tanto a manifestação de vontade de um dos cônjuges, devidamente externada em juízo. No caso em tela, o requerente manifestou expressamente sua vontade de pôr fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes, alegando que estão separados de fato desde março de 2000. Ademais, a requerida, devidamente citada, não se opôs ao pedido, haja vista não ter apresentado contestação. Registre-se que as partes não possuem bens a partilhar e que os filhos havidos da união já são maiores, não havendo questões acessórias a serem decididas. Quanto à competência do juízo, cumpre ressaltar que o art. 53, I, do CPC estabelece que: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;". No caso em apreço, conforme informado na petição inicial, o último domicílio do casal foi em Juazeiro/BA, no ano de 2000, o que atrai a competência deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 53, I, "b", do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.571, IV, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSEILSON RODRIGUES DA SILVA e LUCIANA CORREIA DOS SANTOS, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte requerida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, encaminhando-se cópia desta sentença, e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 31 de março de 2025. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito