Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA80946)
EXECUTADO: GERSIMAR JOSE LOPES ALVES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005695-64.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente na qual requer a adoção de medidas voltadas ao impulsionamento da execução, vindo os autos conclusos. Decido. No que concerne ao pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, verifica-se que o pleito encontra amparo no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o magistrado, a requerimento da parte, a determinar tal providência como forma de conferir maior efetividade à execução. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido da legitimidade da medida como meio coercitivo indireto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se verifica no caso concreto. Assim, sem prejuízo do prazo em curso para que a exequente se manifeste acerca do resultado das diligências já realizadas via RENAJUD, entendo cabível, desde logo, o deferimento da medida postulada, como forma de estimular o adimplemento da obrigação e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Desse modo, defiro o requerimento para que seja promovida a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Caso necessário, intime-se a parte interessada para proceder ao recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento da medida. No cumprimento do comando deverá ser observado as diretrizes constantes no Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a SERASA S.A. e seu respectivo Manual de Uso Serasa Judicial, conforme regência do art. 4° do Decreto Judiciário nº 978/2017 do TJBA. Outrossim, independentemente de novo pronunciamento judicial, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do art. 782 do CPC). Por outro lado, no que se refere ao pedido de inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a medida possui caráter excepcional e demanda a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens, circunstâncias que não restaram evidenciadas nos autos até o presente momento. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de inclusão do executado na CNIB. No que tange ao pedido de afastamento do sigilo fiscal, deve-se ponder que a medida deve ser analisada com cautela, tendo em vista a natureza sensível das informações protegidas, admitindo-se sua mitigação apenas em hipóteses justificadas e proporcionais. No caso concreto, considerando que a constrição realizada via SISBAJUD revelou-se ínfima e que não foram localizados veículos passíveis de restrição por meio do sistema RENAJUD, evidenciando a dificuldade na localização de bens penhoráveis, entendo presente a necessidade de adoção de medida excepcional, porém limitada. Assim, defiro a consulta, via INFOJUD, para obtenção das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do executado, restritas aos últimos 03 (três) exercícios, devendo as informações ser utilizadas exclusivamente para fins de localização de patrimônio, resguardando-se o sigilo dos dados obtidos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito