Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: B. M. F. Advogado: Leonardo Silva Batista (OAB:BA42714) Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010634-50.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: B. M. F. Advogado(s): LEONARDO SILVA BATISTA registrado(a) civilmente como LEONARDO SILVA BATISTA (OAB:BA42714), ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR registrado(a) civilmente como ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR (OAB:BA40062)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8010634-50.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Beatriz Matos Freitas contra a Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, onde a autora alega, em síntese, que "em virtude do confinamento social gerado pela pandemia de COVID-19,... acabou por desenvolver distúrbios alimentares graves", sendo que "após o diagnóstico do desenvolvimento de graves distúrbios alimentares, o profissional médico competente prescreveu, dentre outras medidas, a realização de sessões de nutrição", inicialmente autorizadas pela ré. Alega, ainda, que "no entanto, ao dia 05 de setembro do presente ano, ao se dirigir à clínica Dedicare para mais uma sessão,... foi informada que o plano havia negado a realização da sessão", "na oportunidade foi registrada a Guia de SPSADT N.º 2245372965, a qual teve o seu atendimento negado pela parte acionada" e que, "ante a necessidade imperiosa de continuar com as sessões e a ineficiência da parte acionada em solucionar o problema da forma devida e legal,... desembolsou a quantia de R$ 450,00 (...) para realizar o pagamento de mais 4 (...) sessões". Alega, finalmente, que a atitude da ré causou-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) seja a ré obrigada a prestar "a devida cobertura à continuidade do tratamento da parte autora (sessões de nutrição) sem limitação de sessões", (ii) seja a ré condenada a "pagar quantia certa relativa aos danos materiais sofridos pela autora no importe de R$ 450,00 (...) com juros e correção monetária a contar da data do evento danoso (5 de setembro de 2023)"; bem como (iii) seja a ré condenada a "pagar quantia certa relativa aos danos morais sofridos pela parte autora no importe de R$ 10.000,00", tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (419607048) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o Recibo de pagamento das sessões (419608869), a negativa da cobertura (419608871) e aquela que seria a prescrição médica (419608872). Justiça Gratuita deferida pelo EgTJBA (435660127). Postergada a liminar, fora determinada a citação (435660127). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "o tratamento requerido pelo autora, sessões de terapia, possuem cobertura contratual, no entanto, existe uma limitação anual das sessões requeridas, bem como o reembolso das sessões aos profissionais devem ser levados em consideração as limitações contratuais", não havendo, doutro lado, que se falar em dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (445688667) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o histórico de autorizações e negativas apresentadas pela ré à autora (445688675). Devidamente intimada para manifestar-se em réplica (446048028), a autora quedou-se inerte (446048028). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (453646391). Petição da ré informando não possuir novas provas (454998739). Certidão cartorária atestando a inércia da autora (458004854). Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (458008221). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, a exemplo do julgado abaixo transcrito, no sentido de que "configura abuso, pelo plano de saúde, a limitação do custeio do número anual de sessões de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente". DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS. RESTRIÇÃO DOS LIMITES DE SESSÕES. ABUSO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Configura abuso, pelo plano de saúde, a limitação do custeio do número anual de sessões de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente. Precedentes do STJ. 3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pela operadora do plano de saúde suplementar, das sessões de psicoterapias prescritas à contraparte, sem limites quantitativos, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.143.925/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Todavia, para o caso em comento, imperioso registrar que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório básico (art. 373, I, CPC), qual seja, comprovar que o seu médico solicitou as diversas sessões com nutricionista, na medida em que o único documento médico por si colacionado (419608872), datado de 08 de dezembro de 2022, portanto, quase 1 ano antes do ajuizamento do presente processo (10/11/2023), abaixo transcrito, solicita, única e expressamente, "consulta com Nutricionista". Essa situação já havia sido indicada por este Juízo desde o despacho inicial, que postergou a análise do pedido liminar (441413493). Nesse cenário, tem-se que a autora não logrou êxito em comprovar que as sessões negadas pela ré foram solicitadas por seu médico assistente e, assim, tem-se que todos os seus pedidos devem ser rejeitados, tanto o cominatório (obrigação de fazer [autorização das sessões]), quanto os indenizatórios (reembolso das sessões pagas de forma particular e danos morais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (435660127), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito