Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WALTER TANNUS FREITAS, W. L. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, ITAPAGIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE LOPES SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8005916-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WALTER TANNUS FREITAS e outros contra o ESTADO DA BAHIA, visando à restituição de ICMS recolhido no regime de substituição tributária (ICMS-ST), com base na diferença entre o preço presumido e o efetivamente praticado. A decisão de ID 477344777 deferiu a produção de prova pericial contábil-fiscal para apurar o montante devido, nomeando o perito Alexandre Pinho Campelo e determinando que o Estado antecipasse os honorários periciais. O perito nomeado apresentou manifestação no ID 535595998, informando que os trabalhos estão paralisados. O especialista relata que solicitou às exequentes o envio de planilhas analíticas e arquivos de movimentação de combustíveis em formato editável e auditável (.XLS/Excel), mas recebeu apenas arquivos em formato.XML. O perito afirma que não possui software para converter esses arquivos com a fidelidade necessária para a perícia judicial e que as tentativas preliminares de extração de dados indicaram valores substancialmente menores do que os pleiteados na execução. Por fim, requer a intimação das exequentes para apresentarem os dados em formato Excel e disponibilizarem acesso via link em nuvem. No ID 535595998, consta histórico de comunicações em que o assistente técnico das exequentes recusa o fornecimento dos dados no formato solicitado, argumentando que o perito pode realizar a conversão manualmente ou adquirir software para tanto, além de afirmar que o Estado já detém essas informações em seus sistemas. De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No presente caso, embora as exequentes aleguem que o perito pode converter os arquivos.XML por conta própria, o perito judicial justificou tecnicamente no ID 535595998 que a estrutura dos dados fiscais em.XML é complexa e que o uso de versões convencionais de software não garante a integridade da prova. Ademais, cabe destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor. Sendo a liquidação de sentença uma fase destinada a apurar o valor da condenação, incumbe à parte credora fornecer os elementos necessários para a correta quantificação do seu crédito, especialmente quando detém a tecnologia ou os arquivos em formato originário mais acessível. Não é razoável exigir que o perito judicial realize "engenharia de dados" ou adquira softwares específicos de alto custo para tratar informações que a própria parte exequente já manipulou para elaborar seus cálculos iniciais. Se a assistência técnica das exequentes utilizou o programa "PRODIFE" (ID 535595998) para gerar os demonstrativos, possui plena capacidade de extrair e fornecer os dados em formato Excel (.XLS), facilitando a auditoria linha a linha pelo perito do juízo. A resistência das exequentes em fornecer os arquivos no formato solicitado pelo perito oficial fere o princípio da eficiência e prolonga desnecessariamente a marcha processual. A própria divergência de valores apontada pelo perito no ID 535595998, em que a extração precária dos.XML resultou em valores inferiores aos executados, demonstra que o fornecimento dos dados em formato adequado é do interesse das próprias autoras, para assegurar a exatidão do laudo. Portanto, para garantir a lisura da prova e a segurança do erário, a diligência solicitada pelo perito é pertinente e necessária.
Diante do exposto, acolho a solicitação do perito judicial e determino a intimação das exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as planilhas analíticas da execução e os documentos relativos às operações de saídas de combustíveis estritamente em formato XLS (Excel), na forma requerida em id 535595998. As exequentes ficam advertidas de que a recusa injustificada ou a manutenção do fornecimento de dados em formato inadequado poderá ensejar a suspensão da perícia ou a elaboração do laudo com base apenas nos elementos disponíveis, arcando a parte com eventuais prejuízos na apuração do seu crédito por insuficiência documental. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de abril de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO