Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: EVANDRO SANTOS BASTOS Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA (OAB:BA34630) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009712-79.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, id 429084278. A parte executada apresentou impugnação alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, id 454130386. Eis o suficiente relatório. Decido. Em consonância com o art. 833, incisos IV do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são bens impenhoráveis. Para tanto, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme disposição do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. No caso em apreço, a parte executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de salário mensal de natureza alimentar destinado ao seu próprio sustento, motivo pelo qual requer o desbloqueio dos valores alcançados. No entanto, a parte executada não comprovou o caráter alimentar dos valores bloqueados, tampouco que estes advém de seu salário, visto que sequer foram juntados os extratos bancários da executada. Assim sendo, a manutenção da constrição realizada é medida que se impõe. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065890-64.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00658906420208160000 PR 0065890-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - ART. 833, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ALTA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA POR OCASIÃO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Todavia, a executada deve comprovar que os valores sob constrição em conta bancária têm origem em tais proventos. Ausente a prova, impõe-se a manutenção da penhora. (TJ-MT - AI: 10176924620228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pela parte executada. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da exequente (dados bancários indicados na petição id 446863273). FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito