Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 1º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ITABUNA Advogado(s):
INTERESSADO: MILA CANDIDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71261) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: DÚVIDA n. 8009969-97.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede desta Comarca de Itabuna, em razão de pedido de habilitação de casamento formulado por Mila Cândida Ribeiro dos Santos. O Oficial suscitante informou que a interessada apresentou certidão de casamento com averbação de divórcio cuja decisão ainda não teria transitado em julgado, o que, em sua ótica, inviabilizaria a prática do ato registral. O Requerimento (472907645, páginas 3/4) veio acompanhado de alguns documentos, destacando-se a Nota Devolutiva (472907645, página 8), a manifestação da parte interessada (472907645, páginas 4 a 7), a certidão de casamento (472907645, página 9), e uma cópia da decisão que decretou o divórcio, acompanhada de certidão de trânsito e mandado de averbação (472907645, páginas 18 a 25). Despacho determinando o encaminhamento do processo à Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia para análise e deliberação (481492800). Decisão proferida pela CGJ/TJBA (519123162). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (520213699). É o relatório. Decido. A matéria controvertida, em síntese, resume-se a constatar se a decisão que determinou a dissolução do vínculo conjugal da interessada (processo nº 8005452-49.2024.8.05.0113) possui eficácia suficiente para autorizar a habilitação para novo casamento. Oportuno registrar que a referida decisão, que decretou o divórcio, foi proferida mediante julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC. Embora formalmente interlocutória, o provimento jurisdicional exauriu a análise do mérito e, não tendo sido impugnado por recurso, adquiriu eficácia de coisa julgada material, circunstância que, em conjunto com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual transformou o divórcio em direito potestativo, afasta o óbice apontado pelo Oficial ao prosseguimento da habilitação. Importa assinalar, ademais, que a Corregedoria Geral da Justiça, em sua decisão acerca da dúvida suscitada (519123162), reconheceu a regularidade da dissolução do vínculo conjugal, confirmando a possibilidade de prosseguimento da habilitação matrimonial da interessada, ressalvando, todavia, a necessidade de retificação da certidão de casamento para correção do número do processo indicado na averbação. Tal pronunciamento correcional reforça a conclusão de que não subsiste impedimento jurídico à habilitação, restando apenas providência administrativa a cargo do Cartório para a garantia da fidedignidade do registro público. Dessa forma, o exame dos autos demonstra a ausência de óbice jurídico à prática do ato registral pretendido, limitada, somente, à exigência de correção do assento para garantia da segurança e acuidade do registro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida, para autorizar o regular prosseguimento da habilitação de casamento de Mila Cândida Ribeiro dos Santos, bem como DETERMINO que seja promovida a prévia retificação da certidão de casamento, com a devida correção do número do processo em que foi decretado o divórcio, devendo passar a constar o nº "8005452-49.2024.8.05.0113", RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. OFICIE-SE e INTIMEM-SE para os devidos fins. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna/BA, 4 de dezembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA