Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A. REPRESENTANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA, CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, CRISTIANO CARLOS KOZAN, GABRIELA ALMEIDA PINHEIRO, MARIA EMILIA VACCARI BONGETTA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO, NATHALIA CAROPRESO DE ALMEIDA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8029958-76.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95863264) interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, "somente no sentido de alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, já considerada a sucumbência recursal consoante o §11º do art. 85, que ficam estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada uma das operadoras apeladas, beneficiadas pelo reconhecimento da carência de ação, bem assim a condenação em honorários da Operadora OI S/A em relação ao Município Apelante, mantendo a sentença em seus demais termos". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 87652730): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATIVAÇÃO DE TRIDÍGITO 156. PANDEMIA COVID-19. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO EXIGIVL DE APENAS UMA DAS OPERADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA COM RELAÇAÕ ÀS DEMAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Município contra sentença que reconheceu carência de ação por ausência de interesse processual em relação às operadoras de telecomunicações TIM, CLARO e TELEFÔNICA, mantendo a procedência apenas contra a OI S/A para ativação do tridígito 156 durante a pandemia de COVID-19. II - A responsabilidade pela ativação do tridígito 156 compete exclusivamente à concessionária de telefonia fixa (OI S/A), cabendo às demais operadoras apenas a configuração em suas centrais após a efetiva ativação. III - Não há interesse processual quando se pleiteia obrigação de impossível cumprimento à época, sendo que as operadoras móveis não poderiam configurar um serviço ainda não ativado. IV - A ausência de resistência pelas apeladas, após a ativação do na configuração de seus sistemas após a ativação tridígito 156 pela concessionária de telefonia fixa (OI S/A) confirma a desnecessidade da demanda judicial contra elas. V - A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo, inestimável ou irrisório o proveito econômico, não sendo o caso dos autos. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 92895289): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATIVAÇÃO DE TRIDÍGITO 156. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa todas as questões relevantes, fundamentando adequadamente o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual. 3. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão foi coerente ao reconhecer que, embora as operadoras tenham posteriormente configurado seus sistemas, no momento do ajuizamento da demanda não havia interesse processual, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação à época. 4. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, inadequada à via dos embargos declaratórios. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492 e 1.022, do Código de Processo Civil. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID's 98572494, 98626441 e 98636331). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil: Com efeito, quanto ao limites do julgamento da demanda, o acórdão recorrido assentou-se nos seguintes termos (ID 87652730): […] O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação do binômio necessidade-adequação, sendo indispensável que o provimento jurisdicional seja efetivamente necessário e útil para a solução do conflito. No caso dos autos, restou incontroverso que a responsabilidade pela ativação do tridígito 156 compete exclusivamente à concessionária de telefonia fixa (OI S/A), conforme Regulamento das condições de acesso e fruição dos Serviços de Utilidade Pública aprovado pela Resolução nº 357/2004 da ANATEL. O art. 8º, §2º, da referida Resolução estabelece que "para os provedores de Serviços Públicos de Emergência, a centralização do atendimento deve ser feita pela Concessionária de STFC", o que foi reconhecido pelo próprio autor na petição inicial. Como bem fundamentou o Juízo de origem, a obrigação das demais operadoras (configuração do número em suas centrais) somente seria exigível após a efetiva ativação do tridígito pela OI S/A. Logo, ao ajuizar a demanda, o autor deduziu pretensão judicial em decorrência de obrigação de impossível cumprimento à época, eis que não se pode configurar um tridígito que não foi ativado. […] Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito em relação às operadoras TIM, CLARO e TELEFÔNICA BRASIL por carência de ação. [...] Desse modo, forçoso reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA. 1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo. 3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC. 4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 15/5/2025) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 22/6/2023) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 1.022, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, no que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem dedicou-se à questão tida como controvertida, sendo inviável reconhecer violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, o órgão julgador não se encontra obrigado a examinar exaustivamente todas as teses e argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles que se revelarem suficientes e adequados à solução da controvérsia submetida à apreciação judicial. 2. No que concerne à alegada violação dos arts. 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, as razões recursais não enfrentaram, de modo específico e direto, o fundamento autônomo consignado no acórdão impugnado, segundo o qual, ao tempo da decisão interlocutória anterior, a Fazenda Pública ainda não havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, sendo justamente a superveniência dessa insurgência executiva que legitimou a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Relativamente à tese de inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, incide, igualmente, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente não logrou demonstrar, de maneira clara, precisa e individualizada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o referido preceito normativo federal. A ausência de demonstração específica do dissenso interpretativo inviabiliza a compreensão exata da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.220/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN de 10/3/2026) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.744.929/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de 28/8/2025) 4. Do dissídio de jurisprudência: Por fim, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente jjsl//