Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: ANDREA DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456-A)
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Ante à impossibilidade de se proceder à publicação de qualquer ato praticado no bojo dos recursos internos autuados em apartado, no DJEN, em virtude de incompatibilidade do sistema com a numeração própria dos aludidos incidentes, após providenciar a juntada da íntegra do agravo interno nº 8036498-07.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, neste processo principal, renovo a intimação da parte impetrante, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, para dar ciência da decisão de ID nº 82697124, cuja minuta segue abaixo transcrita: O presente Mandado de Segurança foi impetrado por ERICK CARVALHO ABBEHUSEN, representado por sua genitora ANDREA DOS SANTOS CARVALHO, em face de suposto ato coator atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, consistente no indeferimento do pedido de realização de exame supletivo pelo impetrante, sob o fundamento de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida. A liminar pleiteada foi indeferida conforme decisão de ID 64440647. Em petição de ID 75072093, datada de 16 de dezembro de 2024, os impetrantes, por meio de seu advogado, vieram aos autos manifestar a perda de interesse no julgamento do presente Mandado de Segurança. Informaram que o impetrante ERICK já concluiu o ensino médio e também completou a maioridade civil. Diante disso, requereram a extinção do feito devido à perda superveniente do objeto. É relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação ocorre quando o fato ou o direito sobre o qual a lide se baseava deixa de existir, tornando o provimento jurisdicional inócuo ou desnecessário. No caso em tela, o objeto do presente Mandado de Segurança era assegurar ao impetrante ERICK o direito à realização de exame supletivo, que lhe fora negado em razão da idade. Conforme informado pelos próprios impetrantes na petição o impetrante não apenas atingiu a maioridade, superando um dos óbices etários, como também já concluiu o ensino médio. Tais fatos esvaziam por completo a pretensão deduzida na inicial, Nesse sentido, dispõe o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036498-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução se mérito em razão da perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança; e, consequentemente, julgo prejudicado o Agravo Interno. Custas pelos impetrantes, se houver, observada a gratuidade da justiça deferida Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador, datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Salvador, Ba, 12 de agosto de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a)