Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Estado Da Bahia
Requerido: Maria Cristina Ramos Pereira
Requerido: Laudicea Pereira Nolasco
Requerido: Stefane Ramos Pereira
Requerido: Cristiely Ramos Pereira
Requerido: Monique Ramos Pereira
Requerido: Reinan Ramos Pereira
Requerido: Crisley Ramos Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8060028-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REQUERIDO: MARIA CRISTINA RAMOS PEREIRA e outros (6) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente DECISÃO 8060028-40.2024.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação Ordinária nº 8002648-98.2023.8.05.0063, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente, com base no art. 300 do CPC, para determinar o arbitramento do valor de 70% da quantia total percebida pelo de cujus, considerando que os outros 30% corresponderiam aos custos com ele mesmo, quando vivo, a partir do mês subsequente, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem contados do primeiro dia do mês que vem, em caso de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sustenta, em síntese, que se trata de ação indenizatória, em que a parte Autora busca reparação de danos morais, fundamentando no óbito de seus familiares, que foram alvejados por arma de fogo, requerendo antecipação da tutela, para que fosse determinado o imediato pagamento de pensão, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, com o acréscimo de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade. Assevera que a decisão viola o art. 2º-B da Lei 9494/97, sendo incabível a concessão de tutela antecipada, em desfavor da Fazenda Pública, quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento. Ressalta que a decisão apresenta conteúdo exauriente, o que é vedado no ordenamento jurídico, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92. Salienta que a determinação judicial tem potencial lesividade à ordem e economia públicas, em virtude do seu potencial multiplicador, vez que o objeto da demanda é algo que interessa a centenas de pessoas, o que ensejará o ingresso judicial de várias ações. Pontua que a medida liminar permite que a parte autora receba a pensão, enquanto se discute o processo, e, ao final da ação, independentemente da procedência ou não, estará sem volta essa decisão, pois ocorrerá uma situação jurídica consolidada, haja vista a natureza alimentícia das prestações. Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da decisão concedida nos autos da Ação Ordinária nº 8002648-98.2023.8.05.0063. Indeferido o pedido liminar, id 70279137. Sem manifestação da parte autora da demanda de origem, conforme certidão id 72488956. Com vistas, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição do pedido de suspensão, id 73826058. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Do exposto pelo requerente não se vislumbra iminente lesão aos bens jurídicos mencionados. A alegação do requerente no sentido de que as pessoas na mesma situação poderão se sentir incentivadas a ingressar com pedidos da mesma natureza não se apresenta, por si só, apta a caracterizar um risco à economia pública, seja pelo valor, qual seja, 70% (setenta por cento) da quantia total percebida pelo de cujus (um salário-mínimo por mês acrescido de trinta por cento, referente ao adicional de periculosidade, o que corresponde, atualmente, a mil e setecentos e dezesseis reais), seja pela falta de demonstração da relevância e higidez do efeito multiplicador alegado. Em relação ao alegado descumprimento do artigo 2º-B, da Lei 9.494/97, e dos artigos 5º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 4.348/64, e do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, bem como a suposta irreversibilidade da decisão, demonstra inconformação jurídica, a ser solucionada por meio dos remédios processuais adequados, afeitos ao sistema recursal geral a que estão submetidas as decisões judiciais. Ressalto que o art. 4º da Lei n. 8.437/1992 não contempla, como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão, a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Com efeito, o requerente sequer procurou demonstrar de que forma a decisão que se busca suspender poderia concretamente ofender a economia ou a ordem pública. A plausibilidade da tese jurídica ventilada, bem assim o suposto efeito multiplicador de ulteriores decisões judiciais, não têm a força necessária e suficiente para implicar a suspensão da decisão primeva. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Ordinária nº 8002648-98.2023.8.05.0063. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 06 de dezembro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia