Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Claudio De Souza Bastos Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8049445-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA BASTOS Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 8049445-90.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de Acórdão proferido nos autos do processo referência que tramitou sob o nº 0534257-49.2018.8.05.0001, consoante aduz na petição inicial id. 440138747. A inicial veio instruída por procuração id. 440138747 e demais documentos id. 440138749 ao id. 440138751. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação id. 448447450. Em despacho id. 448814448, aguarde-se em cartório a comunicação oficial do Acórdão. Certificou-se que até a presente data não recebemos a comunicação oficial do Acórdão e que os autos da ação originária (Processo PJE n.º 0534257-49.2018.8.05.0001) estão associados aos presentes autos e encontram-se em instância superior (STJ) id. 467757097. Em despacho id. 467781425, aguarde-se em cartório a comunicação oficial do Acórdão. Juntou-se id. 477733036 comprovante de certidão de baixa e remessa (7 de novembro de 2024) dos autos n° 0534257-49.2018.8.05.0001, tendo em vista o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal nos presentes autos. Certificou-se id. 477733021 que os autos n° 0534257-49.2018.8.05.0001, retornaram do segundo grau em 07/11/2024. Examinados, decido. Verificando-se o processo referência n° 0534257-49.2018.8.05.0001 (já associados aos presentes autos) já ocorreu o trânsito em julgado, conforme certidão exarada nos presentes autos em 07/11/2024 (id. 477733021), de sorte que a presente execução provisória se converteu em definitiva e, como tal, deve se processar nos autos principais, em atenção ao princípio da efetividade processual. Desse modo, restou prejudicado o pedido nos presentes autos, porque agora somente cabível a execução definitiva. Nesse sentido, cito julgados proferidos nos Tribunais do Pátrios: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA DO OBJETO. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONVERTE-SE EM DEFINITIVA QUANDO HÁ O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. Ocorrendo o trânsito em julgado do feito nos autos principais, não subsiste o fundamento que dava suporte à execução provisória, que se converte em definitiva, e deve ser processada nos autos principais." (TRT-AP-0101737-27.2017.5.01.0057, 10.ª Turma, Relatora: Edith Maria Corrêa Tourinho, Julgamento: 24/10/2018)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. Diante do trânsito em julgado do processo principal, resta sem objeto este recurso que visava obstar a execução provisória da sentença, porque agora somente cabível a execução definitiva. (TJ-SC - AI: 20120556315 Fraiburgo 2012.055631-5, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2013, Segunda Câmara de Direito Civil).” Assim sendo, julgo prejudicado o pedido, diante da perda superveniente do objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Gratuidade. Sem honorários PRI Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO