Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICIA LUIZA CALMON DA HORA Advogado(s):
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA Advogado(s): EMANUELE SOUZA DE JESUS BARBOSA (OAB:BA77990) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8149899-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens ajuizada por LETICIA LUIZA CALMON DA HORA em face de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega ter convivido em união estável com o Requerido por período superior a 10 (dez) anos, em relação pública, contínua e com o objetivo de constituir família. Sustenta que, durante a união, adquiriram onerosamente: um apartamento na Av. Aliomar Baleeiro; uma casa em Cajazeiras VIII; um veículo Ford Focus (placa JRD9O33); um veículo Jeep Compass (placa PLC6A96); e diversos móveis. Aduz fraude no registro de bens em nome de terceiros. Pede o reconhecimento, dissolução e partilha. O Requerido contestou (ID 427943583), arguindo preliminar de coisa julgada. No mérito, negou a união estável, afirmando tratar-se de "affair" esporádico e casual, alegando impedimento por ser casado civilmente. Impugnou a partilha, sustentando que o apartamento pertence ao sobrinho, o Focus ao filho e o Jeep seria sub-rogado. Réplica apresentada sob ID 435005771. Instrução realizada com colheita de depoimentos e juntada de documentos supervenientes (ID 517132151 e 518044261). Manifestação pós-audiência do réu sob ID 522091436. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto a coisa julgada, pois o processo anterior (8061171-66.2021.8.05.0001) foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC), o que não impede a reiteração do pedido (art. 486, CPC). Rejeito a alegação de preclusão documental, visto que o prazo para juntada foi deferido em audiência (ID 517132151). Do Reconhecimento da União Estável O cerne da questão reside na verificação dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O réu suscita impedimento legal ao reconhecimento da união estável em virtude de manter matrimônio civil vigente. Contudo, a inteligência do art. 1.723, § 1º, do Código Civil é clara ao estabelecer que a existência de casamento válido não obsta a configuração da união estável, desde que comprovada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Edição nº 50 da Jurisprudência em Teses do STJ, que fixa: "A existência de casamento válido não impede o reconhecimento de união estável, desde que comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados" (Tese 2). Nesse sentido, os precedentes da Corte Superior reforçam a desnecessidade de divórcio formal para que o novo núcleo familiar produza efeitos jurídicos: "A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015). "A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é possível o reconhecimento da união estável, mesmo que um dos conviventes mantenha o vínculo matrimonial, desde que esteja separado de fato." (AgRg no AREsp 494.273/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015). "O impedimento do art. 1.521, VI, do Código Civil de 2002 não se aplica se a pessoa casada se encontra separada de fato." (AgRg no REsp 1.147.046/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011). No caso concreto, a prova documental e oral indica que o requerido, embora alegue ser formalmente casado (ausente a certidão de casamento!), encontrava-se separado de fato, mantendo com a autora uma relação com todos os caracteres de entidade familiar. Destaca-se o ID 518044261 (fls. 18/19), onde as partes figuram como "Acionantes" em acordo judicial de 2016, demonstrando comunhão de vida e interesses perante o Poder Judiciário. As fotos anexadas (IDs 435005773 e 518044265) cobrem o período de 2013 a 2019, evidenciando publicidade e estabilidade. Analiso os depoimentos: Marcos Antônio Teixeira (Réu): "Que conheceu a autora em 2010; tivemos um affair, encontros casuais; nunca tive intenção Que conheceu a parte autora em eventos que frequentavam; Que sofreram um acidente juntos de moto; Que morou no bairro de Castelo Branco quando tinha dois anos de idade; Que não morou com a autora no bairro Castelo Branco; Que sempre esteve no bairro Castelo Branco; Que já frequentou a casa da parte autora e conhece algumas pessoas da família da autora; Que nunca dormiu na casa da autora; Que frequentava a casa da autora poucas vezes; Que não passou finais de semana na casa da autora, mas sim no bairro; Que algumas pessoas percebiam que, algumas vezes, estava acompanhado da autora; Que não conviveu com a autora no bairro de Cajazeiras; Que mora com a esposa e é casado; Que não tem residência na Estrada Velha do Aeroporto; Que nunca comprou nenhum bem no cartão da autora; Que a autora figurou na ação referente ao acidente; Que saía com os amigos em comum que tem com a autora e se encontrava com ela nesses eventos; Que os encontros com a autora duraram pouco tempo, cerca de 4 vezes." Delem Lima dos Santos (Testemunha/Autora): "Que conhece a autora há 20 anos; Que conheceu o Sr. Marcos através de Letícia; Que eles moravam juntos; Que frequentava a casa deles; Que eles moravam em Castelo Branco e Cajazeiras; Que, para a comunidade, o Sr. Marcos e a Sra. Letícia eram marido e mulher; Que participava das redes sociais das partes e que, na época, havia fotos do relacionamento; Que eles viajavam juntos e conheciam a família um do outro; Que não sabe precisar se compraram bens juntos; Que não sabia que o Sr. Marcos tinha outra esposa." Eltonei Matos dos Santos Ferreira (Testemunha/Autora): "Que conhece a autora há mais de 5 anos; Que conhece o Sr. Marcos; Que o Sr. Marcos tinha uma convivência com a Sra. Letícia; Que conheceu o Sr. Marcos como marido da Sra. Letícia; Que frequentava bastante a casa deles; Que frequentava a residência quando eles moraram no bairro Castelo Branco; Que todos tinham conhecimento da relação de marido e mulher; Que ambos conheciam suas famílias; Que eles viajavam juntos e faziam passeios juntos; Que, quando se mudaram do bairro Castelo Branco, foram morar na Estrada Velha do Aeroporto; Que frequentou o apartamento uma vez; Que acompanhava as partes nas redes sociais e que postavam fotos de casal; Que não sabe dizer se constituíram bens juntos." Josemário dos Santos Silva (Testemunha/Réu): "Que não tem conhecimento de que a Sra. Letícia, em algum momento, tenha sido apresentada como esposa do Sr. Marcos; Que o Sr. Marcos é casado; Que nunca teve conhecimento de Marcos e Letícia morarem juntos; Que nunca esteve em eventos com Marcos e Letícia; Que conhece Marcos do bairro Cajazeiras, quando morava lá; Que tem muito tempo que morou no local, há mais de 10 anos Que não frequentava a casa de Marcos; Que o conheceu na rua; Que conheceu Letícia no bairro Castelo Branco; Que não sabe dizer se Letícia morava com Marcos; Que conheceu Letícia na rua; Que nunca viu Marcos com Letícia; Que já viu Marcos com outra mulher, mas não sabe dizer se era sua esposa." Erlane Meire dos Santos Correia (Testemunha/Réu): "Que Letícia nunca foi apresentada como esposa por Marcos; Que tem conhecimento de que Marcos é casado; Que conhece Marcos do bairro Cajazeiras; Que não sabe onde Marcos mora atualmente; Que não frequentava a casa de Marcos em Cajazeiras; Que conhece Marcos apenas de vista; Que já viu Marcos algumas vezes com Letícia em locais públicos; Que sempre o via com mulheres diferentes; Que não se recorda da época em que os viu juntos; Que não sabe dizer se Letícia morava no mesmo bairro." Embora as testemunhas do réu tentem descaracterizar a união, o depoimento de Delem e Eltonei, somado à prova documental (acordo judicial conjunto e notas fiscais de reforma em nome da autora para o endereço de convivência), revela a affectio maritalis. O longo período (quase 10 anos) afasta a tese de "mero affair". Ademais, as próprias testemunhas do requerido sequer souberam declinar o nome da suposta esposa do requerido ou demonstrar convivência atual dele com esta, o que fragiliza a fidedignidade dos depoimentos das testemunhas da defesa e corrobora a tese de separação de fato. Assim, reconheço que o casal viveu em união estável pelo período de junho de 2010 a dezembro de 2019. Da Partilha de Bens Inexistindo contrato escrito entre os companheiros que disponha de forma diversa, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil. Vejamos: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Sob tal regramento, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da demonstração da efetiva contribuição financeira direta de cada um dos parceiros, presumindo-se de forma absoluta o esforço comum na construção do patrimônio familiar, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Ressalte-se que a exclusão de qualquer bem da partilha sob a égide desse regime exige prova cabal de que a aquisição se deu mediante as hipóteses taxativas do art. 1.659 do Código Civil - como bens particulares anteriores à união, sub-rogação de bens exclusivos, doação ou herança. O ônus probatório quanto a tais excludentes recai inteiramente sobre a parte que alega a incomunicabilidade (art. 373, II, CPC). Vejamos os bens descritos na inicial: Apartamento (Av. Aliomar Baleeiro) e Veículo Focus (JRD9033): Os documentos de IDs 427943589 e 427943588 indicam que tais bens encontram-se registrados em nome de terceiros (sobrinho e filho do réu). A alegação de simulação ou fraude exige dilação probatória própria e a inclusão dos titulares registrais no polo passivo, o que é vedado em sede de ação de família. Excluo-os da partilha. Imóvel Cajazeiras VIII: Não há prova mínima de titularidade ou posse do casal sobre o bem. Excluo da partilha. Veículo Jeep Compass (PLC6A96): Adquirido onerosamente em 2018 (ID 427943586), portanto, durante a união estável reconhecida. Vigora aqui a presunção legal de esforço comum. Embora o réu tenha alegado sub-rogação de bem particular, não trouxe aos autos prova robusta e documental do nexo causal entre a alienação de patrimônio exclusivo e a aquisição do novo veículo. Logo, o bem deve ser partilhado na proporção de 50% para cada. Móveis e Benfeitorias: As notas fiscais de IDs 518044270/271 e recibos de IDs 418510263 (págs. 26/28) demonstram aquisição de itens para guarnecer o lar e materiais de construção durante o período de convivência. Tais despesas integram o patrimônio comum partilhável. Dada a natureza de alguns itens e benfeitorias, cujos valores depreciados ou descrições minuciosas não constam de forma exaustiva nesta fase cognitiva, faz-se necessária a apuração técnica em fase de liquidação de sentença. Tal medida visa garantir a eficácia do título executivo judicial e prevenir omissões ou enriquecimento sem causa, assegurando que a divisão reflita o valor real do acervo à época da dissolução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a união estável entre LETICIA LUIZA CALMON DA HORA e MARCOS ANTONIO TEIXEIRA no período de junho de 2010 a dezembro de 2019, declarando-a dissolvida nesta data; b) DETERMINAR a partilha, em 50% para cada, do veículo Jeep Compass (PLC6A96) e dos bens móveis/benfeitorias comprovados por documentos nos autos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE a partilha do apartamento na Av. Aliomar Baleeiro, do imóvel em Cajazeiras VIII e do veículo Ford Focus (JRD9033). Custas e honorários (10% do valor da causa) repartidos entre as partes, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO