Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALHEIRA ALMEIDA S A Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731)
EXECUTADO: ESPOLIO HERMILINA FELIX DA SILVA Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646), PAULO SANTANA BARBOSA (OAB:BA8651), ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054), WILTON LOBO SILVA (OAB:BA4742) DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000027-05.1989.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CALHEIRA ALMEIDA S/A contra ESPÓLIO DE HERMILINA FELIX DA SILVA, processo distribuído em 21/04/1989, conforme consta na autuação. Foi determinado à parte exequente que, no prazo de 15 dias, juntasse cálculo atualizado de seu crédito e matrícula do imóvel que pretendia penhorar, com expedientes atualizados. Em resposta, a parte exequente peticionou em 17/08/2024 (ID 458821855) informando as matrículas dos imóveis rurais "Conjunto Poço Dantas, Riacho Novo e Água Preta" de números 8636 e 10886 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Gandu, reiterando pedido de penhora de valores existentes em contas judiciais, e juntou atualização monetária de seu crédito (ID 458821857), demonstrando valor total de R$ 3.290.613,55. Diante da informação apresentada pela parte exequente, novo despacho foi proferido em 06/12/2024 (ID 477190785), determinando sua intimação para cumprir corretamente o despacho anterior, promovendo a apresentação de certidões atualizadas do inteiro teor das matrículas dos imóveis objeto do pedido de penhora. Posteriormente, a parte exequente requereu, em 29/01/2025 (ID 483718804), dilação do prazo para juntada do documento requisitado, alegando já tê-lo solicitado. Apesar do pedido de dilação, novo despacho foi proferido em 01/04/2025 (ID 493409388), reiterando a intimação da parte exequente para cumprir o despacho anterior em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento. Desde então, transcorrido o prazo concedido à parte exequente para cumprimento da determinação judicial, não houve manifestação nos autos, restando certificada apenas a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 12/04/2025 (ID 496162346). Agora, em 23/07/2025, o processo retorna concluso para decisão. Diante da inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial, mesmo após várias intimações e concessão de prazos, constata-se que a execução não pode prosseguir, pois a ausência das certidões atualizadas de matrículas dos imóveis inviabiliza a análise sobre a viabilidade da penhora requerida. Merece destaque que, apesar da antiguidade do feito, distribuído há mais de 36 (trinta e seis) anos, a parte exequente não demonstrou interesse em dar o devido andamento processual após as últimas determinações judiciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da execução. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, visto que a parte exequente não forneceu os documentos necessários para viabilizar a penhora dos imóveis indicados, revela-se adequada a suspensão do processo por execução frustrada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito