Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Olga Martins Da Cunha Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564-A) Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090-A)
Apelante: Braskem S/a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003318-27.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRASKEM S/A Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398-A)
APELADO: Olga Martins da Cunha Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR (OAB:BA9564-A), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO registrado(a) civilmente como OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0003318-27.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71771458) opostos por OLGA MARTINS DA CUNHA, com fundamento no art. 1.022, e seguintes, do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 61943274) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, advertindo o agravante que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório implicaria em condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, inciso VII, do Estatuto Processual Civil. Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se pronunciou sobre a questão central do Agravo Interno, qual seja, a suposta omissão na decisão que não admitiu o Recurso Especial. Argumenta que o Recurso Especial foi interposto para discutir omissão no acórdão que julgou o primeiro Agravo Interno, não tendo relação com o TEMA n.º 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas pela BRASKEM S.A., pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade ou, se conhecidos, pelo seu desprovimento. É o relatório. De plano, adianta-se que o presente aclaratório não merece ser conhecido, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da Ausência dos requisitos de admissibilidade do Embargos de Declaração: Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de: I) omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo; (II) contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão; (III) obscuridade que comprometa a compreensão do julgado; ou (IV) erro material. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada (ID 61943274) envolveu, de maneira clara e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios. A decisão embargada foi expressa ao considerar que o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial decorreu da configuração de erro grosseiro, uma vez que tal recurso somente é cabível contra decisão que inadmite recurso excepcional, e não contra decisão que não conhece o recurso. Essa proposta está em consonância com o disposto no art. 1.042 do CPC, que dispõe: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Dessa forma, verifica-se a ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para aplicação da oposição aos presentes Embargos de Declaração. A decisão foi clara e suficientemente fundamentada, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso. 2. Da Tentativa de Rediscussão da Matéria: É evidente que um embargante busca utilizar os Embargos de Declaração como instrumento para rediscutir matéria já decidida, o que é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme se verifica do seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Assim, é evidente que um embargante utiliza indevidamente os Embargos de Declaração como mecanismo para rediscutir matéria já decidida, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível. 3. Da Litigância de má-fé e do caráter protelatório do recurso: Os presentes embargos possuem caráter nítido protelatório, pois buscam, sob a falsa alegação de omissão, rediscutir matéria já enfrentada de forma clara e suficiente pelo acórdão embargado, em manifesto abuso do direito de recorrer e enquadra-se como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que “opuser resistência injustificada ao andamento do processo”. Além disso, o art. 81 do mesmo diploma processual autoriza o magistrado a condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, inserido entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. No caso concreto, considerando a manifesta impertinência a oposição dos embargos e seu evidente caráter protelatório, é cabível a aplicação de multa no percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa. 4. Conclusão: Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, em razão da litigância de má-fé, ante a oposição de recurso com manifesto de propósito protelatório; c) ADVIRTO a parte embargante de que a reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG