Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO SIMOES CONTREIRAS (OAB:SE7139)
INTERESSADO: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI (OAB:BA19520), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746), LUCIANA RAMOS TORRES (OAB:BA21136), HANNA CAROLINA MAIA TAVARES (OAB:BA28184), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), KARINA AZI ROMANO (OAB:BA14028), DEBORA LIMA SACRAMENTO (OAB:BA25528), TAISE FRANCUZ BOVE (OAB:BA18761), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004954-76.2004.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILLANORTE INCORPORACOES LTDA (ID 425184313) em face da sentença de mérito proferida no ID 422712045, arguindo a existência de omissão e contradição no julgado quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência em relação ao processo nº 140.99.680.878-2. Compulsando os autos, verifico que o réu COSTA MENDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME também apresentou embargos de declaração no ID 439173159. Todavia, conforme certidão de ID 491853832, tal recurso foi interposto em 09/04/2024, sendo manifestamente intempestivo, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/12/2023, findando o prazo legal ainda no ano de 2023. Assim, deixo de conhecer dos embargos opostos por COSTA MENDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. Passo à análise dos aclaratórios interpostos pela ré VILLANORTE INCORPORACOES LTDA. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. No caso em tela, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não enfrentar adequadamente as preliminares suscitadas em sede de contestação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à prefacial de ilegitimidade passiva, verifico que a sentença, embora tenha avançado ao mérito, não rechaçou expressamente a tese de defesa. Compulsando o caderno processual, observo que as empresas rés figuram como sucessoras da CRP - Corrêa Ribeiro Participações, empresa com a qual o autor firmou o instrumento de promessa de compra e venda. A sucessão empresarial no âmbito imobiliário acarreta a responsabilidade solidária das sucessoras pelas obrigações contraídas pela antecessora, conforme a teoria da aparência e a proteção ao consumidor. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo ambas as rés no polo passivo da demanda. DA LITISPENDÊNCIA Quanto à litispendência, a embargante aponta contradição, aduzindo que a sentença fundamentou a rejeição da preliminar na ausência de informações sobre a fase processual do feito nº 140.99.680.878-2, a despeito de o autor ter confirmado a existência de tal demanda. De fato, a litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, estando o processo anterior ainda em curso. Ocorre que, na sentença, restou consignado que, embora o autor confirme a existência desse processo, nenhuma das partes forneceu informações sobre a fase em que se encontra o referido feito. Passados mais de vinte anos do ajuizamento daquela demanda e não tendo as partes colacionado certidão de objeto e pé ou prova de sua atual tramitação, o prosseguimento do presente feito é medida que se impõe. Verifico que a pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, revela nítido caráter de inconformismo com a decisão prolatada, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, o que é vedado em sede de aclaratórios. A mera confirmação da existência de um processo antigo, sem a prova de que este ainda gere risco de decisões conflitantes, não possui o condão de extinguir prematuramente esta ação, que já alcançou a fase de julgamento de mérito após longa marcha processual. Dessa forma, os argumentos expostos demonstram apenas a insurgência da parte contra o resultado do julgamento, devendo ser manejado o recurso cabível para a reforma do decisum.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COSTA MENDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME (ID 439173159), ante a sua flagrante intempestividade. Outrossim, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por VILLANORTE INCORPORACOES LTDA (ID 425184313), uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, evidenciando o mero inconformismo da parte com a sentença de ID 422712045, a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)