Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493), JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB:MG23405), CAIO SOARES JUNQUEIRA (OAB:MG70398), LUCI BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA35235), MARCELO SILVA MATIAS (OAB:BA18042), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB:MG122254)
EMBARGADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): DANIEL DA ROCHA PLACIDO (OAB:BA1208-A), ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL (OAB:PI10137) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300184-82.2016.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração (id 359958254) opostos contra a Sentença proferida (id 351992597). Sucintamente, aduziu: Na sentença proferida, este D. Juízo entendeu, equivocadamente, que as duplicatas sem aceite são aptas a instrumentar a ação executiva, sob os seguintes termos: [...] Portanto, os documentos acostados nos autos não servem para comprovar a legalidade do valor executado pela embargada, uma vez que, carecem de vícios insanáveis. [...] Subsidiariamente, não entendendo este d. Magistrado pela iliquidez do título executivo que lastreia a presente execução, requer seja sanada a omissão apontada para determinar que a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da citação válida e do ajuizamento da ação, respectivamente. Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria vício de modo a ensejar oposição do recurso (v.g., contradição, omissão, obscuridade). Ao final, pediu o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. * * * O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal. O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona: [...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Constato, em juízo de admissibilidade, que faltou o preenchimento de pressuposto recursal, cabimento. Em detido exame, verifico que, na peça recursal, consta a irresignação com o conteúdo da Sentença. Em verdade, o recurso veicula pretensão de reforma, narrando suposto error in iudicando, pedido e causa de pedir que devem ser postos no recurso próprio, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. No tema, José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 555/556) doutrina: Não se conhece destes quando dos próprios termos do recurso transparece que ele não se enquadra em qualquer dos tipos legais, que não é o caso de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão; v.g., se o embargante pleiteia a reforma, conquanto parcial, do julgado, acoimando-o de errôneo. Tampouco se conhece deles quando intempestivos, ou inadmissíveis por outra razão. Em embargos de declaração, definitivamente, não cabe nova discussão da causa, revolvendo provas e respectiva valoração, com outro julgamento. A irresignação deve observar a tipologia legal, cerrada no regime recursal imposto pelo Código de Processo Civil. Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido. * * *
Diante do exposto, não admito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiaú, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CGJ/TJBA Ato Normativo Conjunto 9/2026