Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros Advogado(s): SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO (OAB:BA10986), ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16820), ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA (OAB:BA15761), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA (OAB:BA21466), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JUSSARA BORGES NASCIMENTO (OAB:BA8679), MANOEL LOPES DOS SANTOS (OAB:BA16415), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), RENATO SANTOS COSTA (OAB:BA6834), SAMUEL BERENSTEIN (OAB:BA2744), PABLO PIMENTA FRAIFE (OAB:BA27296), SERGIO DA COSTA BARBOSA (OAB:BA2236), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA LOPES e outros Advogado(s): RAPHAELLA CHRISTIAN DE ANDRADE LOPES (OAB:BA36365), HELDER LOPES GIBARA (OAB:BA19299), LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO registrado(a) civilmente como LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0023882-23.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. em face de ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA LOPES e ORDISIA SALLES DO NASCIMENTO. Em análise aos autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, o feito prosseguiu com a busca pela satisfação do crédito. A executada, Sra. ORDISIA SALLES DO NASCIMENTO, apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.894, localizado na Comarca de Itaberaba-BA, por se tratar de bem de família. Por meio da decisão interlocutória de ID 522932035, este Juízo determinou a suspensão cautelar dos atos de expropriação sobre o referido bem e oportunizou à executada a apresentação de documentos comprobatórios do vínculo conjugal e da efetiva residência no imóvel, visando ao saneamento do feito e a proteção do direito fundamental à moradia. Em cumprimento à referida determinação, a executada Ordisia Salles do Nascimento trouxe aos autos um conjunto probatório pormenorizado, que passa a ser analisado: Certidão de Lançamento Fiscal (ID 526917804): Documento emitido pela Prefeitura Municipal de Itaberaba que confirma o cadastro do imóvel para fins de IPTU, corroborando a ocupação e o exercício da posse direta pela executada; Extrato de Movimentação/Lançamento em Aberto (ID 526917803): Documento fiscal emitido pelo Município de Itaberaba que identifica o endereço da executada na Rua Luiz Fernandes Serra, nº 44, Casa, Centro, Itaberaba/BA, reforçando a natureza residencial do bem; Documento de Arrecadação Municipal - IPTU 2025 (ID 526917807): Comprovante oficial da municipalidade que ratifica o endereço residencial da executada, emitido em nome da própria, consolidando a prova de domicílio. Analisando detidamente tais documentos, verifica-se que a executada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi imposto. A documentação apresentada comprova de forma inequívoca que o imóvel penhorado serve de moradia à executada. Ressalte-se que, não obstante a hipoteca cedular anteriormente constituída, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção ao bem de família é norma de ordem pública e cogente. Assim, quando o imóvel é o único bem da entidade familiar e serve de residência, a proteção legal prevalece, salvo prova robusta de que a dívida foi contraída em benefício da própria família, o que não restou minimamente demonstrado. Pelo contrário,
trata-se de dívida contraída pelo primeiro executado, na qualidade de emitente, para fomento de atividade rural em imóvel próprio, configurando a segunda executada, em verdade, figura assemelhada a garantidora/avalista, condição esta que não autoriza a supressão do abrigo legal da Lei 8.009/90.
Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 4.894, situado na Rua Luiz Fernandes Serra, nº 44, Centro, Itaberaba-BA, por caracterizar-se como bem de família. DETERMINO o levantamento da penhora e o cancelamento de gravame hipotecário que recaia sobre este bem específico, em decorrência do título judicial versado nestes autos. Após o trânsito em julgado da presente, encaminhe-se cópia ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaba para adoção das providências pertinentes. Considerando que a execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito remanescente por outros meios, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente no ID 540094989. Intime-se o Exequente, por meio de seu patrono e pessoalmente, via domicílio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira as medidas executivas que entender pertinentes e cabíveis para a continuidade da execução, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Imprimo força de ofício e mandado à presente. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de março de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar