Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0300477-44.2015.8.05.0022.
APELANTE: JORGE ROCHA DE FIGUEIREDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CASSIO SANTOS MACHADO
APELADO: VALQUIRIA DE SOUZA SANTOS, GERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0300477-44.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97415433) interposto por JORGE ROCHA DE FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "mantendo a sentença sem qualquer modificação, majorando os honorários sucumbenciais da ação principal para 15% do valor da causa e da reconvenção para 15% do valor da condenação". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 87651258): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RURAL DE PASTAGEM. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. CULPA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL. PEDIDO RECONVENCIONAL FUNDADO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ano da decisão: 2025 Legislação citada: CPC/2015, art. 373, incisos I e II; CC/2002, art. 940; Portarias ADAB 250/2012 e 115/2014. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 96479642): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO PROVIDENCIADA EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE ROCHA DE FIGUEIREDO contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação principal de cobrança e procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com fundamento no art. 940 do Código Civil. O embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que: (i) teria havido reconhecimento simultâneo de culpa exclusiva e de disponibilidade do imóvel; (ii) o acórdão não teria enfrentado a natureza jurídica da obrigação de registro da propriedade junto à ADAB; e (iii) a aplicação do art. 940 do CC teria se dado sem demonstração de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ao: Atribuir exclusivamente ao embargante a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sem considerar eventual disponibilidade do imóvel durante o contrato; Deixar de analisar a natureza (principal ou acessória) da obrigação de cadastramento da propriedade; Aplicar o art. 940 do Código Civil sem explicitar os elementos caracterizadores da má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou detidamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, destacando que o imóvel rural não pôde ser utilizado para os fins do contrato de locação de pastagem em razão da ausência de regularização junto à ADAB até praticamente o término da vigência contratual. A suposta "disponibilidade" do imóvel foi mencionada apenas como alegação do embargante, e não como fato reconhecido pelo acórdão. Assim, não há contradição entre o reconhecimento da culpa exclusiva e a menção à alegada disponibilização, a qual não tinha efeitos jurídicos sem o cumprimento dos requisitos legais para uso da propriedade. Quanto à alegada omissão, o acórdão foi claro ao afirmar que o cadastramento da propriedade era condição essencial para a eficácia do contrato, não se tratando de obrigação acessória, mas sim de elemento indispensável à execução do objeto contratual. Ademais, tal tese não foi sequer levantada no recurso de apelação, sendo, portanto, inovação inadmissível em sede de embargos de declaração. No que tange à suposta obscuridade quanto à má-fé, o julgado esclareceu que a própria exigência judicial de valor indevido, diante da culpa exclusiva do embargante, autoriza a aplicação do art. 940 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A tentativa do embargante, portanto, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando os embargos como via inadequada para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 940. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJ-BA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJ-BA, EDcl n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 01.10.2024. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.022, inciso II, e 373, inciso I e II do Código de Processo Civil, bem como os artigos 940, 476 e 422 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 99716695). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade ao art. 940 do Código Civil: O acórdão guerreado, no que diz respeito à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, consignou o seguinte (ID 96479642): […] Também não se sustenta a alegação de obscuridade quanto à aplicação do art. 940 do Código Civil, por suposta ausência de demonstração da má-fé do embargante. O acórdão foi claro ao compreender que a responsabilização do Apelante decorreu da exigência judicial de valor indevido, diante da constatação de que a inadimplência contratual foi imputável exclusivamente a ele, o que atrairia, nos termos do próprio artigo 940, a sanção equivalente ao valor indevidamente postulado. Transcreve-se, mais uma vez, o trecho pertinente: "A formulação judicial de cobrança em valor integral, sem ressalva de inadimplemento próprio, autoriza a aplicação do art. 940 do Código Civil, na medida em que o Apelante pleiteou mais do que era devido, diante do inadimplemento contratual imputável exclusivamente a ele." E, mais adiante: "A circunstância constante nos autos se enquadra na segunda hipótese descrita no artigo, em que o Apelante/Reconvindo exigiu judicialmente o pagamento de importância mais do que a devida, em face do descumprimento contratual por sua própria culpa, configurou uma demanda indevida." Portanto, a má-fé denotada no acórdão decorreu do próprio exercício abusivo do direito de ação, quando este se volta à exigência de valor que se sabe indevido, sobretudo após o reconhecimento judicial de que foi o próprio autor quem deu causa à frustração do negócio, que buscou judicialmente o recebimento de valores decorrentes de um contrato que ele mesmo inviabilizou, omitindo sua inadimplência.
Diante do exposto, não se verifica a existência de qualquer vício que enseje integração do julgado. O acórdão embargado examinou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos, deixando claro que a responsabilidade pelo inadimplemento contratual recai exclusivamente sobre o embargante, que não providenciou, em tempo oportuno, o necessário cadastramento da propriedade junto à ADAB, impossibilitando a execução do contrato de locação rural pelas apeladas. A alegação de que o imóvel teria sido colocado à disposição das rés não foi reconhecida como fato relevante pela decisão embargada, justamente porque tal disponibilidade, sem a devida regularização, era juridicamente inócua. Portanto, não há contradição entre a afirmação de inadimplemento exclusivo e a referência à alegada disponibilização da propriedade, que jamais supriu a ausência do requisito essencial para uso da área de pastagem. Do mesmo modo, não há omissão quanto à natureza da obrigação de registro. O acórdão enfrentou a matéria e foi enfático ao indicar que o cadastramento era condição à execução contratual. Ademais, o argumento de que se trataria de obrigação acessória não foi sequer deduzido na apelação, razão pela qual não pode ser introduzido pela primeira vez nos embargos de declaração. Quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, não há qualquer obscuridade. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que o autor ajuizou ação de cobrança apesar de ter sido o único responsável pela frustração do contrato, entendendo pela configuração da má-fé nesses termos. Desse modo, verifica-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: […] 2. É iterativa na jurisprudência deste Tribunal Superior ser incabível a abertura desta instância extraordinária para a discussão acerca da ocorrência de litigância de má-fé, por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. […] A aferição de existência ou não da referida má-fé ensejaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1513710 SP 2015/0022885-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) 3. Da contrariedade ao art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil: No que tange à alegada violação ao art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: O Apelante não se desincumbiu de demonstrar que o inadimplemento contratual se deu por culpa dos Apelados ou por motivos que o eximiriam de sua responsabilidade. Pelo contrário, as provas indicam sua negligência em providenciar o necessário para a efetivação do contrato, fazendo com que não se desincumbisse do ônus probatório que atraiu, consoante o artigo 373, I, do CPC. A este passo, as Apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Desse modo, conclui-se que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado, quanto ao ônus da prova e à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 4. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 5. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 476 e 422 do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//