Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVANILDA VIEIRA PEREIRA MENESES Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ELIAS FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA30547)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0531858-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LIVANILDA VIEIRA PEREIRA MENESES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. A Autora alega ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia Civil, submetida a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Sustenta que o Réu, ao realizar o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, utiliza erroneamente o divisor de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais. Argumenta que, nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 6.677/94, a jornada padrão do servidor é de 30 (trinta) horas semanais, o que atrairia a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta). Aduz que a prática administrativa viola o princípio da legalidade e preceitos constitucionais, resultando em prejuízo remuneratório. Pugna pela declaração do divisor 180 como correto e pela condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas com os devidos reflexos legais. Juntou documentos e parecer contábil (ID 269394347 a ID 269395493). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 269395944). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do divisor 240, afirmando que este é o coeficiente matemático adequado para quem cumpre 40 horas semanais (8 horas diárias multiplicadas por 30 dias). Sustentou que a Gratificação de Atividade Policial (GAPJ) já remunera a jornada de 40 horas e que a base de cálculo das horas extras deve se restringir ao vencimento básico e à referida gratificação, sob pena de "efeito cascata". Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 269396209), na qual a Autora reiterou os termos da inicial e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à aplicação do divisor 200 para jornadas de 40 horas semanais. Instadas a especificarem provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 464972624). II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício foi deferido com base na presunção de hipossuficiência e nos contracheques acostados, que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse. O Réu não trouxe aos autos prova robusta de alteração da fortuna da Autora capaz de elidir a presunção legal. Rejeito a preliminar. Quanto à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. Do Mérito A controvérsia cinge-se à definição do divisor aplicável para o cálculo do valor da hora normal de trabalho da Autora, para fins de pagamento de serviço extraordinário e adicional noturno. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora, na condição de Escrivã de Polícia Civil, percebe a Gratificação de Atividade Policial (GAPJ) em referência que exige o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o art. 18, § 2º, da Lei Estadual nº 7.146/97. Embora a Autora pleiteie o divisor 180, a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que, para servidores públicos submetidos à jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser adotado é o 200 (duzentos). Tal coeficiente é obtido considerando-se a carga semanal dividida por 6 (seis) dias úteis (incluindo o sábado como dia útil não trabalhado) e multiplicada por 30 (trinta) dias mensais. A utilização do divisor 240 pelo Estado da Bahia revela-se equivocada, pois desconsidera o repouso semanal remunerado dentro da lógica de cálculo da hora-salário do servidor estatutário. O STJ, no julgamento do RMS 56.434/BA, especificamente tratando de policiais do Estado da Bahia, reafirmou que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais. No que tange à base de cálculo, a Lei Estadual nº 8.215/2002, em seu art. 1º, é clara ao dispor que o adicional de 50% deve incidir sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial (GAPJ) ou outra que a substitua. Portanto, assiste razão ao Réu ao limitar a base de cálculo a estas rubricas, excluindo vantagens de natureza diversa ou indenizatória, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto aos reflexos, o pedido de incidência sobre férias e gratificação natalina deve ser indeferido. As horas extras e o adicional noturno possuem natureza propter laborem e transitória, não se incorporando automaticamente para fins de cálculo de vantagens permanentes, salvo expressa previsão legal em contrário, o que não se verifica na legislação estadual de regência para a categoria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR que o divisor correto para o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno da Autora é o de 200 (duzentos) horas mensais; CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago (divisor 240) e o valor devido (divisor 200), incidentes sobre as horas extras e adicionais noturnos constantes nos contracheques da Autora, respeitada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que a base de cálculo das referidas verbas seja composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAPJ), nos termos da Lei nº 8.215/2002. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme Emenda Constitucional nº 113/2021). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), na proporção de 50% para cada. Suspendo a exigibilidade das verbas em relação à Autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). O Estado da Bahia é isento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.