Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
DAVI BORGES DE AQUINO -LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
T
NAYARA ESTEVAM DE SOUZA
T
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
CPF
Autor
STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
CRISTIANO GUSMAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
OAB/BA 15051·CPF·Representa: Autor
NAYARA ESTEVAM DE SOUZA
OAB/SP 426208·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO GUSMAN
OAB/SP 186004·CPF·Representa: Autor
LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES
OAB/RS 50791·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicação
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
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EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. Os executados, em petição de ID 378788364, requereram a reavaliação do imóvel penhorado, alegando que a avaliação realizada em 06/03/2020, no montante de R$ 16.078.920,00, não reflete o valor atual de mercado. Requereram, ainda, a suspensão do leilão eletrônico e da presente execução até o julgamento definitivo da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 503486772, impugnou os pedidos, sustentando tratar-se de medida protelatória, juntando cópia do parecer do Ministério Público (ID 503693516). O leiloeiro nomeado, em petição de ID 469797987, apresentou planilha de débitos atualizada (ID 469797995), bem como valor de avaliação atualizado do imóvel (ID 469797996). Consta pedidos de penhora em petições de IDs 459079004 e 461886908, pendentes de apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos executados quanto ao pedido de suspensão do leilão eletrônico. Isso porque a ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, poderá, em caso de procedência, ensejar o cancelamento do registro da hipoteca lançada na matrícula do imóvel, circunstância apta a prejudicar eventual arrematante. Quanto ao pedido de reavaliação, este, igualmente, merece acolhida. Embora haja avaliação datada de 2020, é notório que os imóveis rurais situados na região oeste da Bahia têm experimentado forte valorização nos últimos anos, de modo que a simples atualização monetária não se mostra suficiente para aferir o real valor de mercado do bem. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que manteve o valor de avaliação do imóvel e homologou a proposta de compra apresentada. Pleito de nova avaliação do bem penhorado - Cabimento - Existência de elementos a indicar substancial alteração no valor do imóvel desde a data da avaliação, ocorrida há quase 4 anos - Inteligência do art. 873 do CPC - Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222671920248260000 Itu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Desse modo, a reavaliação do imóvel é medida que se impõe. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, tal providência deverá ser implementada somente após o julgamento definitivo da mencionada ação de suscitação de dúvida, evitando-se a realização de diligência que possa se tornar inócua caso reconhecida a nulidade do registro da hipoteca. Por fim, verifico que permanecem pendentes de análise os requerimentos de IDs 459079004 e 461886908. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO O LEILÃO ELETRÔNICO até o julgamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa nº 8001758-93.2020.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perito especializado em imóveis rurais, após o julgamento definitivo da mencionada ação de dúvida registral. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste interesse nos pedidos formulados nos IDs 459079004 e 461886908. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão, para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação até ulterior deliberação deste Juízo. Ficam as partes intimadas para juntar informações atualizadas acerca do julgamento dos autos nº 8001758-93.2020.8.05.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2025, 00:00
Outras Decisões
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Eder Luiz Guadagnin Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Igor Guadagnin Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Tais Guadagnin Costa Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Exequente: Strategi Single Name Npl - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Terceiro
Interessado: Davi Borges De Aquino -leiloeiro Público Oficial Advogado: Nayara Estevam De Souza (OAB:SP426208) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0501286-16.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Strategi Single Name NPL contra Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda, Eder Luiz Guadagnin, Igor Guadagnin e Tais Guadagnin Costa. Consta dos autos que os executados Igor Guadagnin e Eder Luiz Guadagnin não foram regularmente citados pelos mandados expedidos, conforme as certidões constantes nos autos (IDs. 318331056 e ID.318331509). No entanto, apresentaram exceção de pré-executividade em ID 318332731, acompanhada de procurações nos autos. Com fundamento no art. 239, §1º, do CPC, considera-se realizada a citação quando a parte, ainda que sem citação formal, manifesta-se nos autos de forma inequívoca. Assim, reconheço que os referidos executados estão devidamente citados. Ademais, verifico que em petição de ID 469797987 o Leiloeiro Público Oficial designou data para realização da hasta pública, apresenta planilha de débitos atualizada, bem como o valor atualizado do imóvel, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca dos documentos de IDs 469797995 e 469797996, em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel. Após a manifestação das partes, será designada nova data para realização do leilão, razão pela qual deixo de homologar as datas fornecidas pelo Leiloeiro. Intime-se o Leiloeiro nomeado para retificar a minuta do edital apresentada em ID 469797990, fazendo-se constar que o imóvel pertence a TAIS GUADAGNIN COSTA, conforme matrícula R-2-6324, com área remanescente conforme AV-2-6324. Retifique-se também a informação constante na OBS 01, em que consta que foi concedida recuperação judicial à executada Deltaville Empreendimentos Imobiliários LTDA., nos autos do Processo nº 0301423-79.2016.8.05.0022 que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais do Foro de Barreiras, fazendo-se constar que a recuperação judicial foi deferida na 1ª Vara Cível desta Comarca, e não na 2ª Vara Cível, como equivocadamente constou. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Executado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Eder Luiz Guadagnin Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Igor Guadagnin Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Tais Guadagnin Costa Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Exequente: Strategi Single Name Npl - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Terceiro
Interessado: Davi Borges De Aquino -leiloeiro Público Oficial Advogado: Nayara Estevam De Souza (OAB:SP426208) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501286-16.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Inicialmente, revogo o despacho de ID 423183113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501286-16.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Defiro o requerimento de substituição processual de ID 425342101, assim prossiga com a retificação do polo ativo e intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 00:00
Mero expediente
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 00:00
Substituição/Sucessão da Parte
10/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051)
Executado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Eder Luiz Guadagnin Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Igor Guadagnin Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004)
Executado: Tais Guadagnin Costa Advogado: Cristiano Gusman (OAB:SP186004) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501286-16.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): CRISTIANO GUSMAN (OAB:SP186004) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501286-16.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc., Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia “não há que se falar em suspensão do processo, nem tampouco em extinção da ação executiva, uma vez que o título em questão é uma cédula de crédito bancário, que foi firmado pela empresa agravante e os devedores solidários, tendo como garantidora Tais Guadagnin Costa e, com base o art. 49,§1º da Lei 11.101/2005, não há qualquer ilegalidade no prosseguimento da ação contra avalista, fiador e demais coobrigados.”, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do requerimento carreado em ID 318333077 e seu originário. Dessa forma, DEFIRO o requerimento apresentado em ID 318333089 e, com apoio no art. 879, II, do Digesto Processual, determino a realização do Leilão Eletrônico com o escopo de promover a alienação do bem conscrito. INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 48 horas, manifestar sobre a indicação realizada pela parte Exequente, ressaltando que eventual impugnação deverá ser apresentada de maneira objetiva e com elementos probatórios. Caso não haja alguma impugnação por parte da Executada, venham os autos conclusos para deliberações. Caso não haja impugnação, INTIME-SE o Leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial devidamente habilitado e cadastrado na JUCEB no n.º 20/278477-0, com endereço comercial Rua Dinah Silveira de Queirós, n.º 06, Quinta do Candeal, Horto Florestal, Salvador, Bahia, CEP: 40296-160, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: [email protected], preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que este comprove, nos termos da Resolução n. 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça: A) seu credenciamento junto ao Poder Judiciário; B) exercício profissional por não menos que 3 [três] anos; C) declaração de que: I. dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade do cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; II. possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos; III. possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; IV. possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pelo Tribunal respectivo; V. não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado; D) comprovação de participação em certames anteriores; Após, venham os autos conclusos. PIC Barreiras/BA, na data da assinatura eletrônica. Gustavo Americano Freire – Juiz de Direito Substituto