DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
CPF
Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
OAB/BA 24017·CPF·Representa: Autor
NAIANE ESTEVES BOMFIM
OAB/BA 51872·CPF·Representa: Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
OAB/BA 21219·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CHAVES ESTRELA
OAB/BA 38437·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, INOCENCIO CHAVES COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0578403-15.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 479499452), opostos por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da decisão (Id 477629129), proferida por este Juízo, que determinou a suspensão do feito, considerando que houve a concessão do efeito suspensivo nos Embargos à Execução tombados sob n. 0312103-84.2019.8.05.0001. Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em erro material, posto que o efeito suspensivo conferido pelo recurso de Apelação interposto nesses Embargos, refere-se, apenas, aos atos expropriatórios, não atingindo os atos de penhora e avaliação ainda pendentes. Contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso (Id 531177385). Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a decisão "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior. O que pretende é rediscutir os fundamentos, sendo inviável através desta via processual. Nessa linha, destaco o precedente deste E. TJBA, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido." (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, mormente porque restou determinada a obrigação da(s) parte(s), sendo a decisão embargada clara ao dispor sobre a fundamentação para a suspensão do feito. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão de Id 477629129, cujo cumprimento ora determino. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, INOCENCIO CHAVES COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0578403-15.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros (2). Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 479499452. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura digital. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, INOCENCIO CHAVES COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0578403-15.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 479499452), opostos por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da decisão (Id 477629129), proferida por este Juízo, que determinou a suspensão do feito, considerando que houve a concessão do efeito suspensivo nos Embargos à Execução tombados sob n. 0312103-84.2019.8.05.0001. Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em erro material, posto que o efeito suspensivo conferido pelo recurso de Apelação interposto nesses Embargos, refere-se, apenas, aos atos expropriatórios, não atingindo os atos de penhora e avaliação ainda pendentes. Contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso (Id 531177385). Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a decisão "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior. O que pretende é rediscutir os fundamentos, sendo inviável através desta via processual. Nessa linha, destaco o precedente deste E. TJBA, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido." (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, mormente porque restou determinada a obrigação da(s) parte(s), sendo a decisão embargada clara ao dispor sobre a fundamentação para a suspensão do feito. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão de Id 477629129, cujo cumprimento ora determino. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, INOCENCIO CHAVES COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0578403-15.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros (2). Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 479499452. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura digital. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Executado: Metaf Industria Comercio E Construcoes Ltda Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Advogado: Naiane Esteves Bomfim (OAB:BA51872)
Executado: Inocencio Chaves Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Advogado: Naiane Esteves Bomfim (OAB:BA51872)
Executado: Maria De Fatima Coelho Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Advogado: Naiane Esteves Bomfim (OAB:BA51872) Terceiro
Interessado: Localização Do Bem Decisão: suspe PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0578403-15.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Hipoteca]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, INOCENCIO CHAVES COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0578403-15.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que houve a concessão do efeito suspensivo em sede de recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução tombados sob n. 0312103-84.2019.8.05.0001, conforme decisão acostada ao ID 474710481 destes autos, determinando-se a sustação dos atos expropriatórios próprios da execução por este Juízo. Assim, em cumprimento à decisão supracitada, suspendo os efeitos do despacho de ID 472445885 e, consequentemente, dos atos executórios, até o julgamento em definitivo dos Embargos à Execução tombados sob n. 0312103-84.2019.8.05.0001. Arquivem-se provisoriamente os autos. Verificado o trânsito em julgado nos autos supracitados, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Executado: Metaf Industria Comercio E Construcoes Ltda Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Inocencio Chaves Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Maria De Fatima Coelho Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Terceiro
Interessado: Localização Do Bem Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0578403-15.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Hipoteca]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, INOCENCIO CHAVES COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0578403-15.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Expeça-se certidão acerca da admissão da presente execução, para fins de averbação no registro de imóveis, com fundamento no artigo 828 e seguintes do CPC. Considerando a informação constante no ID 470840367, dispensada a expedição de carta precatória, expeça-se o competente mandado de penhora do imóvel, atentando-se, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC). Após o retorno positivo da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias na forma do artigo 231 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização dos atos. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cumpra-se. Cumpridas as referidas diligências, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 6 de novembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Executado: Metaf Industria Comercio E Construcoes Ltda Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Inocencio Chaves Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Maria De Fatima Coelho Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Terceiro
Interessado: Localização Do Bem Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0578403-15.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Hipoteca]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, INOCENCIO CHAVES COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0578403-15.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Expeça-se certidão acerca da admissão da presente execução, para fins de averbação no registro de imóveis, com fundamento no artigo 828 e seguintes do CPC. Considerando a informação constante no ID 470840367, dispensada a expedição de carta precatória, expeça-se o competente mandado de penhora do imóvel, atentando-se, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC). Após o retorno positivo da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias na forma do artigo 231 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização dos atos. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cumpra-se. Cumpridas as referidas diligências, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 6 de novembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Mero expediente
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0578403-15.2017.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Executado: Metaf Industria Comercio E Construcoes Ltda Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Inocencio Chaves Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Maria De Fatima Coelho Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Terceiro
Interessado: Localização Do Bem Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0578403-15.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, INOCENCIO CHAVES COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante da divergência na descrição do imóvel indicado na petição de ID 374647259 e certidão de ID 374647260, fica intimada a parte autora através de seu advogado, para apresentar certidão atualizada do imóvel objeto da penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/BA - 9 de outubro de 2024. JAQUELYNE DA PALMA PAIM Diretor (a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0578403-15.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437)
Executado: Metaf Industria Comercio E Construcoes Ltda Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Inocencio Chaves Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Maria De Fatima Coelho Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Terceiro
Interessado: Localização Do Bem Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0578403-15.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017), RODRIGO CHAVES ESTRELA (OAB:BA38437)
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0578403-15.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Diante da improcedência dos embargos à execução (ID 374647265), DEFIRO o pedido de penhora do imóvel solicitado. Portanto, visto que já foi apresentada a devida certidão de matrícula, presente no ID 374647260, expeça-se o competente mandado de penhora do imóvel, por meio de carta precatória, atentando-se, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC). Após o retorno positivo da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias na forma do artigo 231 do CPC. Concedo à presente Decisão força de Mandado/Ofício. P.I.C. Salvador/BA, 21 de maio de 2024. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito designado Decreto Judiciário Nº 271 de 19 de março de 2024
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:00
Publicação
08/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437)
Executado: Metaf Industria Comercio E Construcoes Ltda Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Inocencio Chaves Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470)
Executado: Maria De Fatima Coelho Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0578403-15.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017), RODRIGO CHAVES ESTRELA (OAB:BA38437)
EXECUTADO: METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0578403-15.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Diante da improcedência dos embargos à execução (ID 374647265), DEFIRO o pedido de penhora do imóvel solicitado. Portanto, visto que já foi apresentada a devida certidão de matrícula, presente no ID 374647260, expeça-se o competente mandado de penhora do imóvel, por meio de carta precatória, atentando-se, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC). Após o retorno positivo da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias na forma do artigo 231 do CPC. Concedo à presente Decisão força de Mandado/Ofício. P.I.C. Salvador/BA, 21 de maio de 2024. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito designado Decreto Judiciário Nº 271 de 19 de março de 2024