Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Executado: Geisa Pimentel Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000012-22.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
EXECUTADO: GEISA PIMENTEL DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000012-22.2023.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de GEISA PIMENTEL DA SILVA, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 004.709.898. O exequente alega que o executado deixou de adimplir as parcelas do contrato de financiamento, incorrendo em mora. Em razão do inadimplemento, o exequente requer a execução do crédito representado pela cédula de crédito bancário. A inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo a cédula de crédito bancário, extrato de financiamento e comprovantes de notificação do devedor. Posteriormente, o exequente, por meio de petição, requereu o aditamento da inicial para converter a presente ação de execução em ação de busca e apreensão, com pedido liminar. É o relatório. Decido. O art. 329, I, do CPC permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. No presente caso, verifica-se que ainda não houve a citação do executado, conforme certidão nos autos. Desta forma, acolho o pedido de aditamento da inicial formulado pelo exequente, para converter a presente ação de execução em ação de busca e apreensão. Passo a análise do pedido liminar. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária confere ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem alienado, mediante comprovação da mora do devedor. A parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar a existência do contrato de financiamento e a inadimplência, bem como a constituição regular em mora, mediante o envio de notificação ao endereço constante no contrato, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido liminar para a busca e apreensão do bem descrito nos autos, a fim de resguardar o direito da parte autora e garantir a efetividade da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido e concedo liminarmente a busca e apreensão do automóvel MARCA: JEEP MODELO: RENEGADE SPORT 1.8 16V AT6 4P COR: PRETA ANO/FABR: 2017 ANO/MOD: 2017 CHASSI: 98861115XHK118759 PLACA: PZK7G22 UF: BA RENAVAM: 1116372336, a ser entregue ao depositário indicado pelo autor. Determino ainda que seja a parte Ré citada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Verificado o devido recolhimento das custas, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem. Considerando o disposto no artigo 3o, § 10o do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei no 13.043/2014, determino a inserção na base de dados do Sistema RENAJUD, o gravame referente a busca e apreensão, ora decretada nos registros relativos ao veículo objeto da presente demanda. P.R.I. Cumpra-se. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)