SAMMAR SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
Autor
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
CPF
Reu
HENRIQUE DE DAVID
CPF
Reu
VIVO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
OAB/RS 80851·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
OAB/BA 11318·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE DAVID
OAB/RS 84740·CPF·Representa: Autor
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
OAB/SP 310300·CPF·Representa: Autor
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
OAB/RS 80851·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SAMMAR SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA (OAB:BA11318)
REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), HENRIQUE DE DAVID (OAB:RS84740) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0513272-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando as alegações apresentadas pela parte ré no sentido da ausência de comprovação de pagamento do plano de telefonia objeto da lide, bem como verificando-se que não consta nos autos documento apto a demonstrar o adimplemento das faturas relativas ao contrato discutido, faz-se necessária a regularização da instrução processual. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de pagamento do plano contratado, tais como faturas quitadas, recibos, extratos bancários ou documentos equivalentes, referentes ao período controvertido, ou, alternativamente, esclareça expressamente a inexistência de pagamento, delimitando os valores que entendia como devidos. Advirta-se que a ausência de manifestação ou de juntada dos documentos solicitados poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para as devidas deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMO
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:00
Publicação
26/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SAMMAR SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
REQUERIDO: VIVO S.A. DESPACHO R.H. Compulsando os autos, observa-se que, embora as custas processuais tenham sido recolhidas pela parte autora, foi indevidamente concedida a gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 252418520. Diante do equívoco, revogo a referida concessão de gratuidade. Face o decurso do tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0513272-59.2018.8.05.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SAMMAR SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA (OAB:BA11318)
REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), HENRIQUE DE DAVID (OAB:RS84740) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0513272-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando as alegações apresentadas pela parte ré no sentido da ausência de comprovação de pagamento do plano de telefonia objeto da lide, bem como verificando-se que não consta nos autos documento apto a demonstrar o adimplemento das faturas relativas ao contrato discutido, faz-se necessária a regularização da instrução processual. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de pagamento do plano contratado, tais como faturas quitadas, recibos, extratos bancários ou documentos equivalentes, referentes ao período controvertido, ou, alternativamente, esclareça expressamente a inexistência de pagamento, delimitando os valores que entendia como devidos. Advirta-se que a ausência de manifestação ou de juntada dos documentos solicitados poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para as devidas deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMO
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:00
Publicação
26/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SAMMAR SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
REQUERIDO: VIVO S.A. DESPACHO R.H. Compulsando os autos, observa-se que, embora as custas processuais tenham sido recolhidas pela parte autora, foi indevidamente concedida a gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 252418520. Diante do equívoco, revogo a referida concessão de gratuidade. Face o decurso do tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0513272-59.2018.8.05.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0513272-59.2018.8.05.0001.
Requerente: Sammar Servicos Medicos Especializados Sociedade Simples Ltda - Me Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318)
Requerido: Vivo S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0513272-59.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação]
Autor: SAMMAR SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
Réu: VIVO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0513272-59.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana designo audiência de conciliação para o dia 22/01/2025 16:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:22/01/2025 16:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407867 Extensão: 3407867 Sala virtual 08 *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa. Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 9 de dezembro de 2024. SAMANTA OLIVEIRA DA SILVA Estagiária de Direito THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Sammar Servicos Medicos Especializados Sociedade Simples Ltda - Me Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318)
Requerido: Vivo S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0513272-59.2018.8.05.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: SAMMAR SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
REQUERIDO: VIVO S.A. DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser rateado pelas partes, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0513272-59.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito