Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Maria Das Gracas Borges Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria Das Gracas Borges Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000016-50.2023.8.05.0144
AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
REU: MARIA DAS GRACAS BORGES DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000016-50.2023.8.05.0144 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente veio aos autos informar que a executada quitou o pagamento nos termos estabelecidos no acordo de ID 463886500, motivo pelo qual pugnou pela extinção da ação pela satisfação da dívida. É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Com efeito, tendo havido a satisfação integral do crédito executado, é de rigor a extinção da presente ação.
Ante o exposto, declaro por sentença e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II e 925, todos do CPC. Proceda-se à baixa em eventuais restrições judiciais advindas deste processo. Não vislumbro interesse recursal. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Após recolhidas eventuais custas remanescentes, ante o princípio da causalidade, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna