Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FLORISVALDO PORTO GUEDES e outros Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA (OAB:BA20237) PARTE RE: ADMILSON RODRIGUES TEIXEIRA Advogado(s): ADMILSON RODRIGUES TEIXEIRA (OAB:SP152035) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000259-87.2017.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO PARTE Vistos e examinados. Ao id. 14262970, Anália Pereira dos Santos requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu Admilson Rodrigues Teixeira, alegando interesse jurídico direto no resultado da demanda possessória. Nos termos dos arts. 119 a 124 do CPC, admite-se a assistência quando o terceiro demonstra interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, sendo litisconsorcial quando o julgado puder influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. No caso, o interesse jurídico está evidenciado, pois, pelo que se narra dos autos, a solução da controvérsia possessória pode repercutir diretamente sobre a área afirmada pela requerente como de sua titularidade/posse, confrontante à do réu.
Ante o exposto, DEFIRO o ingresso de Anália Pereira dos Santos como assistente litisconsorcial do réu, a quem se aplicam os ônus e faculdades do litisconsorte (CPC, art. 121), assumindo o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 119, parágrafo único). Anote-se a inclusão no polo passivo na condição de assistente litisconsorcial e proceda-se aos cadastros necessários. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto à contestação de Anália (id. 14262970). Sobrevindo a manifestação autoral, passar-se-á à organização da instrução (CPC, art. 357), devendo o cartório INTIMAR as partes (autores, réu e assistente) para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando: a) fatos controvertidos que pretendem demonstrar e respectivo ônus da prova (CPC, art. 373); b) eventual prova pericial, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; c) prova testemunhal, com apresentação de rol (qualificação completa e meios de contato); d) depoimento pessoal da parte contrária, se pretendido; e) outras provas (documental suplementar, inspeção judicial etc.), com a devida pertinência. Advirto que o silêncio ou a indicação genérica poderá importar em preclusão para a produção da prova não especificada. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários, cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 19 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto