Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Superintendencia De Desenvolvimento Indl E Comercial
Executado: Eulalio Damiao Dos Santos
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0548134-90.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL Advogado(s) do reclamante: LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
RÉU: EULALIO DAMIAO DOS SANTOS DECISÃO SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL, ajuizou ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra EULALIO DAMIAO DOS SANTOS, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15. Isto posto, preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0548134-90.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido do exequente para que se proceda ao bloqueio através do sistema SISBAJUD. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após colacionar o espelho de consulta do sistema aos autos, intime-se o exequente para se manifestar, e o executado, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, conforme previsão contida no art. 841, §1º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 14 de março de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito