Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666)
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501313-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos,...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer sentenciada há muitos anos, conforme ID110823638. Houve o trânsito em julgado da sentença. Está em apenso o cumprimento provisório da sentença. Diante disso, ALTERE-SE no PJE a movimentação processual, para Cumprimento de Sentença. Verifica-se que os presentes autos, não está cadastrado corretamente, diante disso, proceda o Cartório a alteração de classe e assunto, COM URGÊNCIA. Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que resta pendente o cumprimento da obrigação de fazer, proceda o cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, de adjudicação compulsória do imóvel, objeto da lide, na forma do acórdão do Tribunal de Justiça. Cabe a parte acionante/exequente arcar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente com as despesas e impostos devidos para o registro de transferência do bem, por meio de adjudicação compulsória. Vale destacar que, o executado comprovou o recolhimento das custas remanescentes, ID 505544268. Certifique o cartório se ainda existem custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, qual seria o valor. SALVADOR/BA, 3 de setembro de 2025. ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666)
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501313-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos,...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer sentenciada há muitos anos, conforme ID110823638. Houve o trânsito em julgado da sentença. Está em apenso o cumprimento provisório da sentença. Diante disso, ALTERE-SE no PJE a movimentação processual, para Cumprimento de Sentença. Verifica-se que os presentes autos, não está cadastrado corretamente, diante disso, proceda o Cartório a alteração de classe e assunto, COM URGÊNCIA. Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que resta pendente o cumprimento da obrigação de fazer, proceda o cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, de adjudicação compulsória do imóvel, objeto da lide, na forma do acórdão do Tribunal de Justiça. Cabe a parte acionante/exequente arcar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente com as despesas e impostos devidos para o registro de transferência do bem, por meio de adjudicação compulsória. Vale destacar que, o executado comprovou o recolhimento das custas remanescentes, ID 505544268. Certifique o cartório se ainda existem custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, qual seria o valor. SALVADOR/BA, 3 de setembro de 2025. ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular
08/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelante: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelado: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Apelado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0501313-28.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA, LUIZ SERGIO FOLGUEIRA Polo Passivo:
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0501313-28.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666)
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501313-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos,...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer sentenciada há muitos anos, conforme ID110823638. Houve o trânsito em julgado da sentença. Está em apenso o cumprimento provisório da sentença. Diante disso, ALTERE-SE no PJE a movimentação processual, para Cumprimento de Sentença. Verifica-se que os presentes autos, não está cadastrado corretamente, diante disso, proceda o Cartório a alteração de classe e assunto, COM URGÊNCIA. Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que resta pendente o cumprimento da obrigação de fazer, proceda o cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, de adjudicação compulsória do imóvel, objeto da lide, na forma do acórdão do Tribunal de Justiça. Cabe a parte acionante/exequente arcar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente com as despesas e impostos devidos para o registro de transferência do bem, por meio de adjudicação compulsória. Vale destacar que, o executado comprovou o recolhimento das custas remanescentes, ID 505544268. Certifique o cartório se ainda existem custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, qual seria o valor. SALVADOR/BA, 3 de setembro de 2025. ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666)
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501313-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos,...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer sentenciada há muitos anos, conforme ID110823638. Houve o trânsito em julgado da sentença. Está em apenso o cumprimento provisório da sentença. Diante disso, ALTERE-SE no PJE a movimentação processual, para Cumprimento de Sentença. Verifica-se que os presentes autos, não está cadastrado corretamente, diante disso, proceda o Cartório a alteração de classe e assunto, COM URGÊNCIA. Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que resta pendente o cumprimento da obrigação de fazer, proceda o cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, de adjudicação compulsória do imóvel, objeto da lide, na forma do acórdão do Tribunal de Justiça. Cabe a parte acionante/exequente arcar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente com as despesas e impostos devidos para o registro de transferência do bem, por meio de adjudicação compulsória. Vale destacar que, o executado comprovou o recolhimento das custas remanescentes, ID 505544268. Certifique o cartório se ainda existem custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, qual seria o valor. SALVADOR/BA, 3 de setembro de 2025. ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular
08/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelante: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelado: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Apelado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0501313-28.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA, LUIZ SERGIO FOLGUEIRA Polo Passivo:
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0501313-28.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelante: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelado: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Apelado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0501313-28.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA, LUIZ SERGIO FOLGUEIRA Polo Passivo:
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0501313-28.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelante: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelado: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Apelado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0501313-28.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA, LUIZ SERGIO FOLGUEIRA Polo Passivo:
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0501313-28.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelante: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelado: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Apelado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0501313-28.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA, LUIZ SERGIO FOLGUEIRA Polo Passivo:
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0501313-28.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelante: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelado: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Apelado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0501313-28.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA, LUIZ SERGIO FOLGUEIRA Polo Passivo:
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0501313-28.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelante: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Apelado: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Apelado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0501313-28.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
APELANTE: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA, LUIZ SERGIO FOLGUEIRA Polo Passivo:
APELADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0501313-28.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0501313-28.2017.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Espólio: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Espólio: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda Espólio: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458-A) Espólio: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458-A) Espólio: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Espólio: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501313-28.2017.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA e outros (2) Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA ESPÓLIO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES ementa. direito do consumidor. agravo interno em apelação. indenização por danos morais. falha na prestação de serviço. empresa que faz parte da cadeia de consumo. responsabilidade solidária. recurso improvido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelos adquirentes de imóvel residencial, cuja escritura de compra e venda não foi outorgada, de modo a permitir a transferência da propriedade aos compradores do imóvel. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa Construtora tem responsabilidade quanto à obrigação de indenizar, em virtude dos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da falha no dever de proceder com a transferência do imóvel. III. Razões de decidir 3. Há solidariedade, por se tratar de relação consumerista, nos casos de vícios e defeitos provocados por fornecedores que atuam na mesma cadeia de consumo. 4. Não obstante tenha sido um vício decorrente da falha da Incorporadora, a empresa insurgente, outrora Construtora, não está alheia ao dever de indenizar, à medida que atuou em conjunto com a primeira ré. IV. Dispositivo. 5. NÃO PROVIDO O AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.