Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIDNEI MUNIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531758-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI MUNIZ PEREIRA DA SILVA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra a decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n. 0531758-29.2017.8.05.0001. A decisão embargada, proferida por este Relator, deu provimento à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de primeiro grau. Reconheceu-se o direito à complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial, determinando-se a condenação da seguradora ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Todavia, conforme alegado nos embargos de declaração apresentados pelo recorrente (ID nº 82555849), a decisão embargada teria incorrido em omissão, ao deixar de consignar expressamente na parte dispositiva a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora tal comando esteja inserido no corpo da fundamentação da decisão. Transcreve-se o excerto pertinente: Aduz o embargante que a omissão na parte dispositiva da decisão pode acarretar dúvidas quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais e comprometer sua eventual execução, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com a expressa inclusão da condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, caso assim se entenda, a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para reapreciação do mérito da decisão, se necessário. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte adversa para apresentação de eventuais contrarrazões aos embargos (ID nº 83515975), mas manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos vêm no prazo e se fazem acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo,
trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão/contradição, argumentando que: A decisão monocrática, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, determinando a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento complementar de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ". Entretanto, deixou de se manifestar na parte dispositiva sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, embora houvesse causa para tanto, conforme prevê o art. 85 do CPC. Tem razão a embargante. Em detida análise dos autos, constato que assiste razão ao embargante quanto à omissão verificada na parte dispositiva da decisão embargada, especificamente no que tange à ausência de menção expressa à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante tal comando conste com clareza na fundamentação do decisum. Tal omissão, se não sanada, pode ensejar dúvidas acerca da exigibilidade da verba sucumbencial e comprometer a efetividade do julgado, em prejuízo ao princípio da segurança jurídica e à sistemática estabelecida pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da fixação de honorários, inclusive em sede recursal, como consectário lógico da sucumbência. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e integrar o julgado, com a devida inclusão, na parte dispositiva, da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme já fundamentado na decisão embargada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SIDNEI MUNIZ PEREIRA DA SILVA, tão somente para integrar a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de consignar expressamente, na parte dispositiva, a condenação da parte recorrida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme já delineado na fundamentação da decisão embargada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)