Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
INTERESSADO: ADAEL SILVA MEIRA JUNIOR Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:BA35262), KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689), ANDRESSA SANTANA SANTOS MARTINS (OAB:BA57028) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000482-49.2018.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc. 01. Em que pese a discordância das partes quanto aos honorários proposto pelo perito (ID 528754940), observo que o valor estimado, além de não se mostrar excessivo, atende a especificidade da demanda e respeita aos princípios da adequação e da razoabilidade, considerando ao local de realização da perícia. 02. Outrossim, está equivalente aos valores arbitrados por este juízo em casos semelhantes, sendo certo ademais que, para a fixação da remuneração do profissional deve se considerar não apenas a complexidade da causa, mas também e principalmente o trabalho desenvolvido pelo expert, a qualidade e o alcance da perícia. 03. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação e FIXO os honorários do Sr. Perito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pagos pela Concessionária Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão prova solicitada, nos termos do art. 400 do CPC e homologação dos valores propostos pelo réu. 04. Escoado o prazo concedido, sem o efetivo pagamento ou manifestação do autor, voltem-me os autos imediatamente conclusos para adoção das providências cabíveis. Caso seja comprovado o mencionado pagamento, encaminhem-se os autos ao Perito nomeado para dizer se aceita este novo valor bem como e deseja realizar o mencionado encargo. 05. Em obediência ao quanto determinado pelo art. 465, §4°, do Código de Processo Civil, fica de logo AUTORIZANDO, caso seja requerido pelo Sr. Perito, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores arbitrados a título de honorário do perito para início do encargo pericial, via ALVARÁ JUDICIAL, para início dos trabalhos. 06. Consigno, por fim, que eventual discordância das partes em face da presente decisão deverá ser ventilada, desde já, pela via de eventual recurso dirigido ao E. TJ/BA, que certamente melhor decidirá. Publique-se para fins de intimação. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Poções/BA, 22 de abril de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito